DECRETO N° 38.807, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 22.12.2023)
Inclui dispositivos ao Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a concessão de crédito presumido nas operações com produtos químicos e petroquímicos de empresas já estabelecidas no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, com redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 2021, e na Cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017 – CONFAZ, as unidades federadas podem aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos ou prorrogados por outra unidade federada dentro da mesma região;
CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 9°, §§ 2° e 3°, da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, na Lei n° 10.640, de 26 de dezembro de 2019, e no Decreto n° 29.420, de 27 de dezembro de 2019, ambos do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõem sobre a concessão de crédito presumido no âmbito do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial – PROEDI, com Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ n° 108/2020 (Adesão ao Decreto n° 44.766/2017, do Estado de Pernambuco, com Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ n° 15/2018), na forma prevista no art. 3°, I e II, e §§ 1° e 2°, da Lei Complementar n° 160/2017),
DECRETA
Art. 1° Fica acrescido o art. 12 ao Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, em adesão ao disposto na Lei n° 10.640, de 26 de dezembro de 2019, e no Decreto n° 29.420, de 27 de dezembro de 2019, do Estado do Rio Grande do Norte, com a seguinte redação:
“Art. 12. Fica concedido ao estabelecimento industrial já localizado no Estado do Maranhão, que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste artigo, crédito presumido do ICMS no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), aplicado sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, nas operações com os seguintes produtos químicos e petroquímicos:
I – sabões e detergentes sintéticos e óleos vegetais refinados e em bruto, exceto óleo de milho;
II – produtos de limpeza e polimento;
III – cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
IV – embalagens de material plástico e artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;
V – velas, inclusive decorativas;
VI – chapas e embalagens de papelão ondulado e produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário;
VII – demais produtos químicos e materiais plásticos que integram a cadeia econômica dos produtos indicados nos incisos I a VI.
§ 1° O crédito presumido previsto neste artigo se destina a estabelecimentos industriais já existentes no território do Maranhão.
§ 2° O termo final de aplicação do crédito presumido observará o prazo estabelecido na Lei Complementar Federal n° 160/2017 e no Convênio ICMS n° 190/2017.
§ 3° As empresas beneficiárias do crédito presumido contribuirão ao Fundo de Combate à Pobreza – FUMACOP, instituído pela Lei 8.205, de 22 de dezembro de 2004, no percentual corresponde a 7% (sete por cento) do valor do incentivo utilizado em cada período de apuração.
§ 4° A declaração e o recolhimento da contribuição de que trata o § 2° deste artigo deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subsequente à aquele de apuração.
§ 5° A empresa terá seu benefício cancelado nas seguintes hipóteses:
I – infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou a legislação da seguridade social e ambiental, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do CTN, ou processo judicial com as garantias necessárias;
II – inadimplência com o pagamento do ICMS e com as obrigações previstas no § 4° deste artigo, por mais de 60 (sessenta) dias;
III – irregularidade fiscal e cadastral e utilização do benefício para atividades ou produtos não contemplados neste artigo.
IV – pratica de crime contra a ordem tributária;
V – tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;
VI – fizer opção pelo regime do Simples Nacional.
§ 6° A não utilização pelo contribuinte do crédito presumido previsto neste artigo, dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.
§ 7° O crédito presumido de que trata este artigo não poderá ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja usufruindo de outro incentivo ou benefício fiscal de crédito presumido.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2023, 202° DA INDEPENDÊNCIA E 135° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil