DECRETO N° 629, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 22.12.2023)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências, bem como altera o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle nas remessas de mercadorias destinadas à exportação permite a simplificação dos procedimentos para o contribuinte, sem, no entanto, afetar os controles das respectivas operações;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense às práticas de mercado, a fim de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de mecanismos para a rastreabilidade das operações de remessas de mercadorias destinadas à exportação, desde o produtor rural até a efetiva exportação;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o § 1°do artigo 6°, bem como acrescentado o § 10 ao referido preceito, com a redação assinalada:
“Art. 6° (…)
§ 1° Para os fins da desoneração de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação:
I – de remessa com o fim específico de exportação (5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso); (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009)
II – de remessa para formação de lote (6.504 ou 6.505, conforme o caso).
(…)
§ 10 O estabelecimento adquirente, quando do envio das remessas para formação de lote ou com fins específicos de exportação, deverá referenciar no campo documentos fiscais referenciados, as chaves das notas fiscais de aquisição interna que originaram as quantidades remetidas.”
II – revogado o inciso VI do § 2° do artigo 7°;
III – acrescentado o § 16-A ao artigo 325, na forma assinalada:
“Art. 325 (…)
(…)
§ 16-A Nas operações em que houver a necessidade do referenciamento de uma NF-e emitida anteriormente, este deverá ser realizado no campo próprio “Documento Fiscal Referenciado” conforme procedimentos descritos no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE.
(…).”
Art. 2° O Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o § 1° do artigo 1°, na seguinte forma:
“Art. 1° (…)
§ 1° Para os efeitos deste decreto, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – SECINT, do Ministério da Fazenda.
(…).”
II – alterado o caput do artigo 4°, com a redação assinalada:“Art. 4° O requerimento de credenciamento no regime especial, protocolado na forma do artigo 3°, será analisado no âmbito da CCAT/SUIRP.
(…).”
III – alterado o artigo 14, como segue:
“Art. 14 Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, nas Notas Fiscais emitidas para acobertar saídas com o fim específico de exportação, o remetente deverá:
I – indicar o Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) específico para a correspondente natureza da operação;
II – referenciar as chaves das Notas Fiscais de aquisição interna.”
IV – alterada a alínea a do inciso I do caput do artigo 15, bem como revogada a alínea a do inciso II do referido preceito, na forma assinalada:
“Art. 15 (…)
I – (…)
a) o CFOP 7.501 referente à operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
(…)
II – (…)
a) (revogado)
(…).”
V – alterado o caput do artigo 18-A, com a redação assinalada:
“Art. 18-A Nas exportações arroladas no inciso I do artigo 1° deste decreto, o exportador deverá informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos:
(…).”
VI – acrescentado o artigo 18-E à Subseção II da Seção II do Capítulo III, como segue:
“Art. 18-E Para fins fiscais, considera-se como não efetivada a exportação pela falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de Exportação, nas Notas Fiscais Eletrônicas de Remessa com o Fim Específico de Exportação e de Remessa para Formação de Lote de Exportação.”
VII – alterados os §§ 4° e 9° do artigo 20, bem como revogados a íntegra do § 5° e o § 7° do referido preceito, na forma assinalada:
“Art. 20 (…)
(…)
§ 4° A devolução de que trata o § 3° deste artigo deverá ser comprovada pelo efetivo ingresso da mercadoria no território mato-grossense, por meio dos registros pertinentes aos respectivos controles fiscais de trânsito.
§ 5° (revogado)
I – (revogado)
II – (revogado)
a) (revogado)
b) (revogado)
(…)
§ 7° (revogado)
(…)
§ 9° Para fins da aplicação da não incidência do ICMS, somente será considerada exportada a mercadoria em que as Notas Fiscais de Exportação, de Formação de Lotes para Exportação e Remessa com o Fim Especifico de Exportação contenham os eventos de averbação gerados pela Declaração Única de Exportação – DU-E.
(…).”
VIII – acrescentado o inciso III ao parágrafo único do artigo 27, com a redação assinalada:
“Art. 27 (…)
Parágrafo único (…)
(…)
III – o referenciamento das chaves das Notas Fiscais de aquisição interna, relativas as mercadorias remetidas para formação de lote para exportação.”
IX – alterado o inciso I do caput do artigo 29, bem como revogado o § 1° do citado artigo, como segue:
“Art. 29 (…)
I – após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
(…)
§ 1° (revogado)
(…).”
X – alterado o § 2° do artigo 31, bem como revogado o inciso III, com as alíneas a e b que o compõe, do § 5° do referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 31 (…)
(…)
§ 2° Além dos demais requisitos exigidos, inclusive da indicação prevista no § 1° do art. 11, na Nota Fiscal de que trata o § 1° deste artigo deverá:
I – ser consignada, no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão “Suspensão”, ou, quando for o caso, deverá ser efetuado o registro correspondente nos campos próprios da NF-e;
II – referenciar, no campo documentos fiscais referenciados, as chaves das notas fiscais de aquisição interna que originaram as quantidades remetidas para formação de lotes de exportação.
(…)
§ 5° (…)
(…)
III – (revogado)
a) (revogado)
b) (revogado)
(…).”
XI – alteradas a alínea a do inciso I, a alínea c do inciso II, a alínea c do inciso III e a alínea a do inciso IV do caput do artigo 33, bem como revogadas as alíneas b, c, d, e, f e g do inciso I, as alíneas d, e, f e g do inciso II, as alíneas d, e, f e g do inciso III, as alíneas b, c, d e e do inciso IV e o § 1° com os incisos I, II e III que o compõe, todos do artigo 33, na seguinte forma:
“Art. 33 (…)
I – (…)
a) a Nota Fiscal relativa à remessa realizada com o fim específico de exportação, com evento de averbação;
b) (revogado)
c) (revogado)
d) (revogado)
e) (revogado)
f) (revogado)
g) (revogado)
II – (…)
(…)
c) a Nota Fiscal de saída para o exterior, relativa à operação de exportação dos respectivos produtos, com evento de averbação;
d) (revogado)
e) (revogado)
f) (revogado)
g) (revogado)
III – (…)
(…)
c) a Nota Fiscal relativa à operação de exportação dos respectivos produtos, com evento de averbação, emitida em atendimento ao disposto no § 5° do art. 31;
d) (revogado)
e) (revogado)
f) (revogado)
g) (revogado)
IV – (…)
a) a Nota Fiscal de saída para o exterior relativa à operação de exportação dos respectivos produtos, com evento de averbação;
b) (revogado)
c) (revogado)
d) (revogado)
e) (revogado)
§ 1° (revogado)
I – (revogado)
II – (revogado)
III – (revogado)
(…).”
XII – revogados os seguintes dispositivos:
a) o artigo 16;
b) o artigo 17;
c) o artigo 18;
d) o artigo 18-B;
e) o § 1° do artigo 23;
f) o artigo 24.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda