Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32, inciso V, da Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei n° 662, de 6 de abril de 1949, na Lei n° 6.802, de 30 de junho de 1980, no art. 236 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, e na Lei n° 14.759, de 21 de dezembro de 2023, e de acordo com o Processo 19975.135742/2023-61,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I – 1° de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II – 12 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III – 13 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV – 14 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

V – 29 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII – 1° de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII – 30 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX – 31 de maio (ponto facultativo);

X – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

XI – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XII – 28 de outubro, Dia do Servidor Público federal (ponto facultativo);

XIII – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIV – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XV – 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);

XVI – 24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas);

XVII – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).

XVIII – 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas);

Art. 2° Os feriados em comemoração à data magna do Estado, fixada em lei estadual, e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, declarados em lei municipal, serão observados pelas repartições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Paragrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos feriados religiosos, declarados em lei municipal, que não poderão exceder a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Art. 3° Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados, até o mês subsequente, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do agente público, nos seguintes termos:

I – para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente e não participam do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e

II – para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.

Parágrafo único. A compensação de horário é limitada a:

I – duas horas diárias, para os servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários; e

II – uma hora diária, para os estagiários.

Art. 4° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5° É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal:

I – antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria;

II – adotar ponto facultativo estabelecido pela legislação estadual, municipal ou distrital;

III – ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo único do art. 2° desta Portaria, quando se tratar de comemoração de feriados religiosos declarados em lei municipal; e

IV – adotar feriado decretado pela legislação estadual, ressalvados os feriados em comemoração à data magna do Estado de que trata o art. 2° desta Portaria.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.

CRISTINA KIOMI MORI

Fonte: DOU

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