DECRETO N° 44.677 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 29.12.2023)
Dispõe sobre ajuste da alíquota modal na legislação relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, e Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO a alteração da alíquota modal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do Estado da Paraíba, a partir de 1° de janeiro 2024; e
CONSIDERANDO a necessidade de se alterar toda legislação relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° A legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com alíquota modal desse imposto fixada em 18% (dezoito por cento), fica ajustada para 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às mercadorias citadas no inciso XIII do art. 11 da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador