DECRETO N° 44.678, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 29.12.2023)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,e tendo em vista as alterações na Lei n.° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, trazidas pelas leis n°s 12.488, de 14 de dezembro de 2022, e 12.788, de 28 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O art. 13 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao inciso IV:
“IV – 20% (vinte por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos com as respectivas redações:
a) incisos XII e XIII:
“XII – 12% (doze por cento), nas operações internas realizadas por empresa concessionária estadual de gás canalizado com gás natural;
XIII – 15,33% (quinze inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas realizadas com etanol hidratado combustível – EHC;”;
b) inciso XIV e § 7°:
“XIV – 18% (dezoito por cento), nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias, observado o disposto no § 7° deste artigo:
a) arroz;
b) feijão e fava;
c) café torrado e moído;
d) flocos e fubá de milho;
e) óleos de soja e de algodão;
f) margarina;
g) pão;
h) frango.”.
“§ 7° A alíquota prevista para os produtos constantes na alínea “c” do inciso XIV do “caput” deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para o consumo.”.
Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas:
I – na alínea “a” do inciso II do art. 1° deste Decreto, a partir de 1° de janeiro de 2023 até a data de sua publicação;
II – na alínea “b” do inciso II do art. 1° deste Decreto, a partir de 29 de setembro de 2023 até a data de sua publicação.Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024 em relação ao inciso I do art. 1°.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2023; 135° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador