DECRETO N° 4.445, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 18.12.2023)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 98, de 1° de julho de 2022, e 182, de 9 de dezembro de 2022, que alteraram o Convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo n° 21.310.414-4,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 909ª O caput e a nota 5 do item 164 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação:
“164 Saídas internas e interestaduais, até 30.4.2024, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS) (Convênios ICMS 38/2001, 104/2005, 148/2010, 98/2022 e 182/2022; Convênios ICMS 67/2012 e 178/2021; Ajuste SINIEF 10/2012).
5. a transmissão do veículo adquirido com a isenção à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio ICMS 98/2022).
5.1. o disposto nesta nota não se aplica nas hipóteses de:
5.1.1. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
5.1.2. alienação fiduciária em garantia;”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 18 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda