DECRETO N° 4.446, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 18.12.2023)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS 158, 159 e 160, todos de 29 de setembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo n° 21.168.379-1,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 900ª Acrescenta o item 79-A ao Anexo V:
“79-A Até 31.12.2023, nas operações internas, e relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH – quando destinados à GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DO BIOGÁS (Convênios ICMS 151/2021 e 160/2023):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8479.89.99 |
Sistema para tratamento de efluentes |
2 |
8479.89.99 |
Aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás |
3 |
8479.89.99 |
Sistema de armazenamento de gás para planta de biogás |
4 |
8479.89.99 |
Ventilador para bombeamento |
5 |
8479.89.99 |
Distribuidor de água para lavagem interna |
6 |
8479.89.99 |
Equipamento de bombeamento |
7 |
8537.20.90 |
Subestação de energia elétrica e painel de controle |
8 |
8502.20.19 |
Grupo motogerador – motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container |
9 |
7311.00.00 |
Conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro |
10 |
8479.82.10 |
Agitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersível |
11 |
8421.39.90 |
Desumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação |
12 |
8421.39.90 |
Combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás |
13 |
8504.34.00 |
Transformador |
14 |
8419.50.90 |
Desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas |
15 |
8419.89.99 |
Unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp |
16 |
7309.00.90 |
Tanque em chapas de aço vitrificados |
17 |
8421.19.9 |
Decanter centrífugo rotativo horizontal |
18 |
8405.90.00 |
Sistema biodigestor |
19 |
8414.59.90 |
Soprador de biogás |
Nota:
1. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este item.”;
Alteração 901ª Fica acrescentado o item 5-A ao Anexo VI:
“5-A A base de cálculo fica reduzida nas saídas internas com BIOGÁS E BIOMETANO, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS 112/2013 e 158/2023).
Notas:
1. define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano;
2. o biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP n° 16, de 17 de junho de 2008.”;
Alteração 902ª Fica acrescentado o item 7-A ao Anexo VII:
“7-A À empresa distribuidora de gás natural canalizado, no percentual de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de BIOGÁS E BIOMETANO (Convênios ICMS 63/2015 e 159/2023).
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. será utilizado em substituição aos créditos relativos à aquisição de matéria-prima e insumos;
1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital – EFD com o código de ajuste da apuração PR021083 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 18 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda