DECRETO N° 55.938, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 23.12.2023)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a alteração do índice de atualização anual do ICMS Mínimo do PROIND.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Os Anexos 1 e 33 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com as modificações constantes, respectivamente, dos Anexos 1 e 2 deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207° da Revolução Republicana Constitucionalista e 202° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO 1
“ANEXO 1
SIGLÁRIO
(art. 5°)
SIGLA | SIGNIFICADO |
…………………………………. |
……………………………………………………………. |
TR (AC) |
Taxa Referencial (AC) |
…………………………………. |
……………………………………………………………. |
ANEXO 2
“ANEXO 33
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PROIND
(art. 320-D)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 12. O valor mínimo anual de recolhimento do imposto deve ser atualizado em janeiro de cada ano, para aplicação nos 12 (doze) meses do ano civil respectivo, com base na variação acumulada da Taxa Referencial – TR dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, ou outro índice que vier a substituí-la. (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
……………………”.