DECRETO N° 55.982, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 30.12.2023)
Introduz alterações no Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS referente a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados, relativamente à inclusão de produtos no regime de antecipação tributária.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………………….
II – ……………………………………………………………………………………………………..
a) ……………………………………………………………………………………………………….
2. no período de 1° de janeiro de 2018 a 31 de outubro de 2023, quando a Unidade da Federação de origem for signatária do Protocolo ICMS 53/2017; e (NR)
3. a partir de 1° de novembro de 2023, quando a Unidade da Federação de origem for signatária do Protocolo ICMS 53/2017, exceto quanto aos produtos relacionados na alínea “b” do inciso IV do § 5°; e (AC)
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§ 5° …………………………………………………………………………………………………….
III – no período de 1° de setembro de 2021 a 31 de outubro de 2023, relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017 (Protocolo ICMS 53/2017); e (NR)
IV – a partir de 1° de novembro de 2023: (AC)
a) relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017 (Protocolo ICMS 53/2017); ou (AC)
b) classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09 que, mediante tratamento térmico, sejam convertidos nos produtos relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017. (AC)
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§ 8° A partir de 1° de novembro de 2023, a liberação de que trata o inciso III do caput também se aplicará aos produtos finais relacionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/2017 que tenham sido produzidos mediante tratamento térmico de produtos intermediários classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09. (AC)
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Art. 7°-A. ……………………………………………………………………………………………
I – a base de cálculo do imposto corresponderá ao preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência previsto em Ato Cotepe/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA, observado o disposto no § 3°: (NR)
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c) a partir de 1° de novembro de 2023, aqueles previstos nas alíneas “a” ou “b”, em se tratando dos produtos intermediários classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09, conforme a respectiva procedência e o produto final a ser obtido a partir do tratamento térmico a que será submetido o mencionado produto intermediário. (AC)
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§ 2° Na hipótese de produtos procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 53/2017 ou, a partir de 1° de novembro de 2023, de produtos intermediários classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, observar-se-á: (NR)
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§ 3° A partir de 1° de novembro de 2023, o valor de referência previsto no inciso I do caput, relativamente aos produtos intermediários classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09, será aquele estabelecido para o respectivo produto final. (AC)
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Art. 9° …………………………………………………………………………………………………
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Parágrafo único. A partir de 1° de novembro de 2023, relativamente à saída de produtos intermediários classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09, os percentuais mencionados no inciso I do caput serão aplicados considerando-se o correspondente produto final. (AC)
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Art. 13-C. O contribuinte que, em 31 de outubro de 2023, possuir estoque de produtos intermediários classificados nos CESTs 17.046.05 a 17.046.09 para comercialização, observada a condição prevista na alínea “b” do inciso IV do § 5° do art. 1°, deverá, relativamente à apuração do ICMS antecipado referente ao mencionado estoque: (AC)
I – na hipótese de produto produzido neste Estado, realizar o estorno do crédito fiscal referente à mercadoria em estoque; e (AC)
II – na hipótese de produto produzido em outra Unidade da Federação ou importado do exterior, observar o disposto nos incisos II e III do art. 17 do Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 2017, ressalvado o disposto no § 3°. (AC)
§ 1° O disposto no inciso I do caput não se aplicará ao contribuinte optante do Simples Nacional. (AC)
§ 2° Na hipótese do inciso I do caput, o mencionado estorno de crédito deverá ser lançado conforme as regras gerais de escrituração referentes à apuração normal do imposto. (AC)
§ 3° Não se aplicará o disposto no inciso II do § 1° do art. 17 do Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 2017, utilizando-se para o cálculo do imposto antecipado de que trata o caput as MVAs previstas na alínea “c” do inciso I do art. 7°-A. (AC)
§ 4° Aplicar-se-á o disposto no art. 17 do Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 2017, naquilo que não for contrário ao disposto neste artigo. (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de novembro de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207° da Revolução Republicana Constitucionalista e 202° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA