DECRETO N° 55.989, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 30.12.2023)
Dispõe sobre a saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular e da transferência do correspondente crédito fiscal.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Não se considera ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular.
Art. 2° Quando a saída de que trata o art. 1° for interna, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores pode ser:
I – mantido pelo estabelecimento remetente; ou
II – transferido para o estabelecimento destinatário, observando-se:
a) o montante a ser transferido é limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais equivalentes às correspondentes alíquotas sobre os seguintes valores referentes à mercadoria transferida, observada a ressalva prevista no § 2°:
1. valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
2. custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou
3. tratando-se de mercadoria não industrializada, soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento;
b) a transferência do crédito é efetuada conjuntamente com a correspondente saída da mercadoria, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acobertar a mencionada saída, no campo destinado ao destaque do imposto;
c) o crédito transferido deve ser lançado:
1. a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante registro da NF-e no Registro de Saídas; e
2. a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante registro da NF-e no Registro de Entradas; e
d) a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário deve atender às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis à apropriação de crédito fiscal do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 1° Integra o montante previsto na alínea “a” do inciso II do caput o valor do crédito fiscal transferido.
§ 2° Quando a saída de que trata o caput for realizada entre estabelecimento industrial beneficiado com incentivos ou benefícios fiscais e aquele que promova a distribuição das respectivas mercadorias industrializadas, pode ser utilizado como base de cálculo, referente às mencionadas mercadorias industrializadas, valor diferente daquele previsto no item 2 da alínea “a” do inciso II do caput, nos termos da legislação específica que discipline o incentivo ou benefício fiscal.
Art. 3° Quando a saída de que trata o art. 2° for relativa a mercadoria não tributada ou beneficiada com redução de base de cálculo ou isenção nas operações destinadas a estabelecimento pertencente a titular diverso do remetente, observa-se:
I – os montantes a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput do art. 2°:
a) devem ser reduzidos na mesma proporção das reduções concedidas na base de cálculo; e
b) são reduzidos em 100% (cem por cento), nos casos de isenção ou não incidência; e
II – deve ser efetuado, pelo remetente, o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito fiscal previsto na legislação tributária instituidora do incentivo ou benefício fiscal ou da não incidência aplicável à mercadoria, quando for o caso.
Art. 4° Quando a saída de que trata o art. 1° ocorrer com a correspondente transferência do crédito fiscal, o disposto neste Decreto não modifica:
I – os incentivos ou benefícios fiscais concedidos por este Estado, hipótese em que a saída ali mencionada equipara-se a uma saída cujo fato gerador tenha ocorrido; e fiscal transferido nos termos do inciso II do art. 2° deve ser utilizado como dedução do ICMS antecipado.
Art. 5° Para efeito de fruição de incentivo ou benefício fiscais, aplica-se o disposto neste Decreto às saídas interestaduais.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207° da Revolução Republicana Constitucionalista e 202° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA