DECRETO N° 22.528, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 14.11.2023)
Altera o Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e o Decreto n° 18.461, de 30 de agosto de 2019, que dispõe sobre os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, para veículos novos ou usados, nacionais ou estrangeiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e
CONSIDERANDO o OFÍCIO SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 16/2023, de 07 de novembro de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda, constante no processo SEI 00009.030883/2023-05,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea “a” do inciso XIX do art. 53 do Regulamento, com efeitos a partir de 20 de abril de 2023:
“Art. 53. …………………………………………………………
…………………………………………………………………..
XIX – ……………………………………………………………..
a) um dos contribuintes relacionados no art. 175 e 209 do Anexo X e na cláusula terceira do Convênio ICMS n° 199/22 ou do Convênio ICMS n° 15/23;” (NR)
II – a alínea “c” do inciso II do § 22 do art. 53 do Regulamento:
“Art. 53.
………………………………………………………………….
……………………………………………………………………
§ 22. ………………………………………………………………
………………………………………………………………………
II – …………………………………………………………………
c) somente serão admitidas de contribuintes cadastrados na Categoria Cadastral Normal, com Regime de Recolhimento Correntista.” (NR)
III – a coluna “CÓDIGO NBM/SH” do item 1 da parte 3 do Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“PARTE 3
Redução de Base de Cálculo Veículos
(Art. 178, inciso XIV)
Item | CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
(…) | 8701.2 | (…) |
(…) | (…) | (…) |
” (NR)
IV – o § 7° do art. 188 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 25 de outubro de 2023:
“Art. 188. ……………………………………………………
…………………………………………………………………
§ 7° A partir de 01 de outubro de 2023, a emissão do MDF-e será exigida dos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, também, nas operações ou prestações internas, ressalvadas as realizadas no raio de até 60 (sessenta) quilômetros da sede do contribuinte.
……………………………………………………………………….” (NR)
V – o inciso I do art. 22 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:
“Art. 22.
………………………………………………………………….
I – do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) do somatório dos produtos específicos de que tratam os códigos previstos nos incisos II e IV a XII do art. 13 deste Anexo;
………………………………………………………………………” (NR)
VI – o art. 33 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:
“Art. 33. O contribuinte devidamente credenciado deverá recolher o ICMS equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas com as mercadorias elencadas no Anexo II do Convênio ICMS 142/18, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.” (NR)
VII – o inciso III do art. 34 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:
“Art. 34. ………………………………………………………..
…………………………………………………………………….
III – utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos relativos às operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo II do Convênio ICMS 142/18 e os decorrentes de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta na legislação de regência.” (NR)
VIII – o art. 36 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:
“Art. 36. As operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo II do Convênio ICMS 142/18 devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, devendo o valor a recolher ser informado por meio da EFD ICMS IPI, na forma estabelecida no Guia Práticob da Escrituração Fiscal Digital.” (NR)
IX – o inciso I do art. 37 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:
“Art. 37. …………………………………………………………..
I – do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos de que trata o Anexo II do Convênio ICMS n° 142/18;” (NR)
X – o art. 41 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação:
“Art. 41. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI – Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada neste Capítulo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias constantes no Anexo II do Convênio ICMS n° 142/18.” (NR)
Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, com as seguintes redações:
I – o inciso XX ao caput e os §§ 25 a 29, todos ao art. 53 do Regulamento:
“Art. 53.
………………………………………………………………….
………………………………………………………………….
XX – transferido pelo contribuinte financiador de projetos desportivos e paradesportivos, para incentivo desportivo nos termos da Lei n° 8.042, de 11 de maio de 2023, do Sistema de Incentivo ao Esporte do Piauí – SIESPI, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 25 a 29 deste artigo. (Conv. ICMS 141/11)
…………………………………………………………………….
§ 25. O percentual de renúncia fiscal, decorrente do SIESPI, de que trata o inciso XX deste artigo, será igual a 0,2% (dois décimos por cento), observado o disposto no art. 3° da Lei n° 8.042, de 11 de maio de 2023.
§ 26. Para efeito do disposto no inciso XX do caput, as empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos aprovados, nos termos da Lei n° 8.042, de 11 de maio de 2023, do SIESPI, poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor transferido ao projeto com o ICMS a recolher em cada período de apuração do imposto.
§ 27. As contribuições das empresas para o SIESPI deverão observar o seguinte:
I – serão efetuadas através de depósitos em conta corrente, única e específica, em instituição financeira oficial de crédito;
II – deverão atender aos seguintes requisitos:
a) dependerão de aprovação da Secretaria de Fazenda, mediante emissão eletrônica do “Certificado de Autorização para Contribuição ao SIESPI”, solicitado através do documento “Requerimento de Autorização para Contribuição ao SIESPI”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, protocolizado em uma Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda, que, após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária – UNATRI, para análise e emissão do Certificado;
b) assegurarão ao contribuinte o direito de deduzir do ICMS devido ao Estado, em cada período de apuração, o valor integral da contribuição efetuada no mês do respectivo período de apuração ou até o dia previsto para vencimento do ICMS a pagar, referente ao mesmo período de apuração;
c) somente serão admitidas de contribuintes cadastrados na Categoria Cadastral Normal, com Regime de Recolhimento Correntista.
§ 28. O Contribuinte do ICMS, que tenha financiado projeto aprovado pelo SIESPI, poderá requerer ao Secretário de Fazenda, autorização para apropriação, a título de crédito fiscal, do valor efetivamente depositado, ficando sujeita a homologação pelo fisco, observado o seguinte:
I – o pedido será formalizado em “Requerimento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, e somente será aprovado se constatada a juntada do documento comprobatório do valor efetivamente depositado;
II – o Requerimento citado no inciso anterior deverá ser protocolizado em uma Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda, que, após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária – UNATRI, para análise e emissão eletrônica do “Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal”;
III – a UNATRI remeterá o processo à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, para parecer fiscal, especialmente no que tange ao disposto no inciso V, após o que providenciará a expedição do “Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal”.
IV – tratando-se de documento protocolizado no interior do Estado, a Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda adotará providências no sentido de que já faça constar do processo o parecer fiscal de que trata o inciso III deste parágrafo;
V – não será expedido “Documento de Autorização para Utilização de Crédito Fiscal”, em relação ao contribuinte:
a) com irregularidades cadastrais;
b) em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;
c) que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;
d) com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;
e) que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;
VI – a comprovação do valor efetivamente depositado a que se refere o § 27, far-se-á mediante a apresentação do recibo de depósito bancário em favor do SIESPI.
§ 29. A apropriação do crédito fiscal de que trata o inciso XX do caput será feita pelo contribuinte, que o lançará nos livros de sua escrituração fiscal relativa ao ICMS, sujeito a posterior homologação pelo fisco.
I – o crédito fiscal de que trata este parágrafo, será apropriado integralmente na forma prevista na alínea “b” do inciso II do § 27;
II – a apropriação do crédito fiscal de que trata este parágrafo será feita pelo contribuinte por meio da EFD ICMS IPI.” (NR)
Art. 3° Ficam revogadas as alíneas “f” e “g” do inciso III do § 14 do art. 53 do Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023.
Art. 4° Fica revogada a alínea “c” do inciso I do art. 1° do Decreto n° 18.461, de 30 de agosto de 2019.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 09 de novembro de 2023.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda