DECRETO N° 22.588, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 15.12.2023)
Altera o Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n° 87/23, 91/23, 95/23, 105/23 e 120/23; nos Ajustes SINIEF n° 17/23, 21/23, 25/23 e 26/23; e no Protocolo ICMS n° 15/23, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Despacho n° 71/2023/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 04 de dezembro de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PI, e os demais documentos constantes no SEI 00009.029141/2023-29,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – inciso II do § 1° do art. 152 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 25 de agosto de 2023:
“Art. 152. (…)
(…)
§ 1° (…)
(…)
II – até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Conv. ICMS n° 105/23) (…)” (NR)
II – a alínea “a” do inciso XVIII do art. 175 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 1° de maio de 2023:
“Art. 175. (…)
(…)
XVIII – (…)
a) ao cumprimento das condições estabelecidas no Protocolo ICMS 15, de 31 de maio de 2023, na forma prevista nos artigos 197 a 202 do Anexo VIII – Procedimentos Especiais; (Prot. ICMS n° 15/23) (…)” (NR)
III – a alínea “c” do inciso II e a alínea “b” do inciso III, todos do § 1° do art. 287 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 09 de agosto de 2023:
“Art. 287. (…)
§ 1° (…)
(…)
II – (…)
(…)
c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores; (Aj. SINIEF n° 17/23)
III – (…)
(…)
b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários. (Aj. SINIEF n° 17/23)
(…)” (NR)
IV – a coluna “Base de Cálculo e MVA ORIGINAL” dos itens 47.1; 48.0; 49.2; 49.3; 49.4; 49.5; 49.6; 49.7; 50.0; 51.0; 52.0; 53.0; 53.1; 53.2; 56.0; 56.2; 57.0; 58.0; 59.0; 60.0; 62.0; 62.1; 63.0; 64.0, da Tabela XIII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, do Anexo X – Substituição Tributária: “
Item | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | Base de Cálculo e MVA ORIGINAL |
(…) | (…) | (…) | (…) | Art. 70 deste Anexo e Ato COTEPE n° 52/23 |
Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, com as seguintes redações:
I – os arts. 174-A e 174-B à Seção XVIII – Das Demais Hipóteses de Isenção, do CAPÍTULO IV – DAS ISENÇÕES, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir 25 de agosto de 2023:
“Art. 174-A. Ficam isentas do ICMS, a partir de 25 de agosto de 2023 a 30 de abril de 2024, as saídas decorrentes de doação, a título gratuito: (Conv. ICMS n° 87/23)
I – por estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, de excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, nos termos estabelecidos na Lei n° 14.016, de 23 de junho de 2020;
II – de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, nos termos estabelecidos por legislação estadual que discipline a doação e a reutilização das referidas mercadorias.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo aplica-se também às correspondentes prestações de serviço de transporte.
Art. 174-B. Ficam isentas do ICMS, a partir de 25 de agosto de 2023 a 30 de abril de 2024, as operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado da Empresa de Tecnologia de Informação do Estado do Piauí S/A – ETIPI, inscrita sob o CNPJ/MF n° 08.839.135/0001-57. (Conv. ICMS n° 95/23)” (AC)
II – o art. 174-C à Seção XVIII – Das Demais Hipóteses de Isenção, do CAPÍTULO IV – DAS ISENÇÕES, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024:
“Art. 174-C. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1° de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2032, as operações internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, inclusive quanto: (Conv. ICMS 120/23)
I – à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
II – ao ICMS devido na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e
III – às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere o caput.
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste artigo.
§ 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas respectivas redes ferroviárias de transporte;
II – que os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
III – que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 3° A documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros que trata este artigo deve destacar, no campo informações complementares, a expressão “isento de ICMS, conforme Convênio ICMS n° 120, de 9 de agosto de 2023″.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos bens e às mercadorias empregados na manutenção das redes ferroviárias.” (AC)
III – o art. 177-A ao CAPÍTULO VI – DO CRÉDITO OUTORGADO, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir 25 de agosto de 2023:
“Art. 177-A. Fica outorgado, no período de 25 de agosto de 2023 a 31 de dezembro de 2027, crédito correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo. (Conv. ICMS n° 90/22 e 91/23)
§ 1° O incentivo fiscal de que trata este artigo fica limitado a 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Turismo em cada exercício.
§ 2° O valor do ICMS a recolher que poderá ser destinado aos projetos turísticos de que trata o caput, será de no máximo 3,0% (três por cento) do saldo devedor anual apurado pelo contribuinte, no exercício imediatamente anterior.” (AC)
IV – o inciso XXIV ao § 1° do art. 179 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir 09 de agosto de 2023:
“Art. 179. (…)
§ 1° (…)
(…)
XXIV – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador. (Aj. SINIEF n° 25/23)
(…)” (AC)
V – o inciso X ao § 1° do art. 258 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2023:
“Art. 258. (…)
§ 1° (…)
(…)
X – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador. (Aj. SINIEF 21/23)
(…)” (AC)
VI – o art. 282-A ao Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2023:
“Art. 282-A. É vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST. (Aj. SINIEF n° 26/23).” (AC)
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023:
I – os incisos XVII, XVIII e XIX do § 1° do art. 179 do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 09 de agosto de 2023 (Aj. SINIEF n° 25/23);
II – o inciso IX do § 1° do art. 258, do Anexo VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2023 (Aj. SINIEF n° 21/23).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de dezembro de 2023.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda