DECRETO N° 22.619, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 27.12.2023)
Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado nas operações com biocombustíveis, nas condições que especifica.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022; e
CONSIDERANDO o disposto no Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 21/2023, de 15 de novembro de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PI, e os demais documentos constantes no SEI 00009.033998/2023-43,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos produtores e distribuidores de etanol hidratado combustível de modo que a carga tributária efetiva resulte em 14,90% (quatorze inteiros e noventa centésimos por cento).
Art. 2° A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PI, no âmbito de sua competência, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de dezembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR