RESOLUÇÃO SEFAZ N° 577, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 09.11.2023)
Altera a Resolução SEFAZ n° 362/2018, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Controle e Declaração de Importação – SDDI e a emissão eletrônica da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto nos processos n°s SEI-040035/000034/2021 e SEI-040035/000003/2020; e
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução SEFAZ n° 362, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – alteração do caput do art. 3° e do inciso I do § 1°, conforme redação a seguir:
“Art. 3° O sistema está dividido em três módulos, quais sejam: Módulo do Contribuinte, Módulo Fiscal e o Módulo Fiel Depositário.
§ 1° (…)
I – Solicitação de Guia de Liberação do ICMS – análise automática: disponível somente aos importadores que tiverem o Fundamento Legal parametrizado pela AFE 02;”;
II – acréscimo dos §§ 3° e 4° ao art. 3°, conforme redação a seguir:
“Art. 3° (…)
(…)
§ 3° Para utilizar a funcionalidade Solicitação de Guia de Liberação do ICMS – análise automática – , deve a pessoa jurídica, quando não sujeita à inscrição estadual obrigatória, preencher com seu CNPJ o campo destinado à inscrição estadual.
§ 4° O Módulo Fiel Depositário é de utilização exclusiva do depositário de mercadoria estabelecido em recinto alfandegado, para registro da entrega da mercadoria. “;
III – alteração do art. 4°, conforme redação a seguir:
“Art. 4° O preenchimento e o envio da GLME através do Sistema SCDI é obrigatório, ressalvadas as hipóteses de inoperância do sistema por mais de 12 (doze) horas, as quais serão informadas pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – SUTIC no site da SEFAZ.
§ 1° No caso de inoperância do sistema conforme previsto no caput, a GLME deverá ser anexada, junto com os documentos necessários para análise da solicitação no dossiê digital, no Módulo Pagamento Centralizado do Portal Único do Comércio Exterior, sendo dispensável o visto na GLME.
§ 2° A SUTIC encaminhará à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal – SUFIS, no prazo de 3 (três) dias úteis após a ocorrência da inoperância, a informação para que esta Superintendência publique, em até 10 dias, portaria dando publicidade ao ocorrido.
§ 3° Reestabelecido o sistema, o importador deverá preencher a GLME no SCDI e enviar para análise, em até 15 dias, sob a pena de sujeitar-se à penalidade prevista no art. 66 da Lei n° 2.657/96.
§ 4° A GLME será analisada e, sendo deferida, será dado o visto eletrônico, substituindo a GLME preenchida manualmente.”;
IV – alteração do § 1° do art. 6° e acréscimo dos § 5° e 6°, conforme redação a seguir:
“Art. 6° (…)
§ 1° O requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do preenchimento do cadastro no SCDI, deverá enviar mensagem para o endereço eletrônico ife02@fazenda.rj.gov.br, com a documentação necessária anexada.
(…)
§ 5° No caso do cadastro do Fiel Depositário, a documentação é listada no sítio ao efetuar o cadastro, e deverá ser enviada para o endereço eletrônico ife02@fazenda.rj.gov.br, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do preenhimento do cadastro.
§ 6° É de responsabilidade do usuário credenciado manter o cadastro atualizado.”;
V – alteração do caput do art. 7° e do § 1°, conforme redação a seguir:
“Art. 7° Compete ao AFRE do plantão da AFE 02 analisar a documentação sobre o pedido de credenciamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento por e-mail dos documentos relacionados no art.6°, após o que será o pedido remetido ao titular da AFE 02, para decisão.
§ 1° Será indeferido o pedido de credenciamento quando constatada a falta de apresentação de um dos documentos relacionados no art. 6°.”;
VI – acréscimo do § 2° ao art. 8°, com renumeração do parágrafo único para § 1°, conforme redação a seguir:
“Art. 8° (…)
§ 1° (…)
§ 2° O acesso do Depositário ao Módulo Fiel Depositário, após ter sido deferido o cadastro, dar-se-á por certificado digital.”;
VII – acréscimo do Capítulo II-A, conforme redação a seguir:
“CAPÍTULO II-A
DO REGISTRO DA ENTREGA DA MERCADORIA
Art. 10-A. O Depositário registrará a entrega da mercadoria no Módulo Fiel Depositário, depois de estar autorizado pela SEFAZ.
§ 1° Caso o sistema não libere automaticamente para o Depositário registrar a entrega da mercadoria, decorridos 40 minutos depois de o pagamento ter sido efetuado, desde que declaração de importação já esteja desembaraçada, documentos comprobatórios do recolhimento do ICMS, deverão ser enviados por meio eletrônico para a AFE 02, no endereço ife02@fazenda.rj.gov.br, para verificação. No caso de uma exoneração integral, a GLME deferida e vistada deverá ser enviada.
§ 2° No caso de inoperância do Módulo Fiel Depositário, por mais de 12 (doze) horas, será utilizado o Módulo Pagamento Centralizado do Portal Único do Comércio Exterior, tipo de solicitação Pagamento Integral, e anexados ao dossiê digital, o documento de arrecadação, comprovante de pagamento, sendo que outros documentos, além desses, podem ser solicitados pelo AFRE de Plantão.
§ 3° A análise da solicitação do § 2° se dará no Módulo Pagamento Centralizado.
§ 4° No prazo de 3 (três) dias úteis após a ocorrência da inoperância, a SUTIC enviará para a SUFIS a informação para que esta publique, em até 10 dias, portaria a fim de dar publicidade ao ocorrido.
§ 5° Restabelecido o sistema, será publicado aviso no sítio da SEFAZ.
§ 6° As manutenções programadas do Módulo Fiel Depositário serão também avisadas no sítio da SEFAZ.”;
VIII – acréscimo dos §§ 3° e 4° ao art. 12, conforme redação a seguir:
“Art. 12 (…)
(…)
§ 3° No caso de pagamento integral da declaração importação ou da declaração simplificada de importação, a entrega da mercadoria pelo depositário somente se efetivará após consultar o Módulo Fiel Depositário, com o pagamento estando liberado pela SEFAZ no sistema, quando então registrará a entrega, salvo nos casos previstos no art. 10A.
§ 4° Se ao consultar o Módulo Fiel Depositário, o pagamento não estiver liberado, documentos comprobatórios do recolhimento do imposto devem ser enviados para a AFE02, para o endereço eletrônico ife02@fazenda.rj.gov.br, para verificação e análise, observado o prazo estipulado no § 1° Art. 10 A.”.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda