DECRETO N° 48.812, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
(DOE de 24.11.2023)
Altera o Anexo I-A (Do regime especial da nota fiscal fácil) do Livro VI (Das obrigações acessórias em geral) do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 12 de novembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 145 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Processo n° SEI-040106/000178/2023,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo I-A do Livro VI do Decreto n° 27.427, de 12 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – ficam incluídos os incisos III e IV ao art. 1°:
“Art. 1° (…)
(…)
III – NF-e;
IV – NFC-e.”
II – fica incluído o “CAPÍTULO III”:
“CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DA NF-e E NFC-e PELO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Art. 14 A adesão para a emissão da NF-e e da NFC-e dar-se-á na forma do art. 4° e poderá ser realizada pelo Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), na forma definida pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e desde que esteja inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) com a inscrição habilitada.
Art. 15 A emissão da NF-e e da NFC-e na forma deste regime especial não inclui as operações que envolvam comércio exterior.
Art. 16 São dados necessários para a solicitação de autorização de uso da NF-e e da NFC-e pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:
I – data, hora e número sequencial diário de emissão;
II – código do ponto ou equipamento de emissão;
III – dados de identificação do adquirente:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;
b) nas operações de entrega a domicílio, nome e endereço do adquirente;
IV – na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário;
d) opcionalmente: código do produto, e desconto no valor do item;
V – dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 7°;
VI – opcionalmente, desconto no valor total da operação;
Parágrafo Único. Os dados mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.”
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador