LEI N° 14.784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOU de 28.12.2023)
Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE O CONGRESSO NACIONAL rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei n° 334, de 2023, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7° do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei prorroga o prazo de vigência referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta e ao acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importacão) sobre determinados bens, de que tratam os arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências.
Art. 2° Os arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991:
……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 8° Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991:
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° O caput do § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 21. Até 31 de dezembro de 2027, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n° 11.158, de 29 de julho de 2022, nos códigos:
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4° O art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17:
“Art. 22. ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2° do art. 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.” (NR)
Art. 5° Até 31 de dezembro de 2027, a alíquota da contribuição sobre a receita bruta será de 1% (um por cento) para as empresas previstas no inciso III do caput do art. 7° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 6° Ato do Poder Executivo definirá mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos empregos nas empresas afetadas pelo disposto nos arts. 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor:
I – na data de sua publicação, quanto aos arts. 1°, 2°, 4° e 5°; e
II – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts. 3° e 6°.
Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
SENADOR RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal