INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 003, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 25.01.2024)
Estabelece procedimentos operacionais quanto ao cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da transferência de créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações De Serviços De Transporte Interestadual e Intermunicipal e se Comunicação (ICMS) entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, desde que os créditos não sejam provenientes de exportação, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 59 do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, o qual dispõe que o saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes, ou, ainda, compensável com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado no Estado;
CONSIDERANDO que o art. 60 do Decreto n° 33.327, de 2019 dispõe sobre procedimentos a serem observados quando do encerramento do período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para efeito da compensação de saldo credor de estabelecimento com saldo devedor de um ou mais estabelecimentos do mesmo contribuinte;
CONSIDERANDO que o § 1° do art. 60 do Decreto n° 33.327, de 2019 prevê que ato normativo do Secretário da Fazenda regulamentará o registro da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de transferência de crédito na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI);
CONSIDERANDO a possibilidade de ato normativo do Secretário da Fazenda dispor, ainda, sobre procedimentos complementares aos contidos no art. 60 do Decreto n° 33.327, de 2019;
CONSIDERANDO que o uso dos créditos decorrentes de exportação seguem procedimentos específicos, tratados nos arts. 74 a 77 do Decreto n° 33.327, de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos operacionais quanto ao cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da transferência de créditos do ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte,
RESOLVE:
Art. 1° A transferência de saldo credor de ICMS para compensar saldo devedor de outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado no Estado do Ceará, de que trata o § 3° do art. 59 do Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, deve ser realizada observando-se, além das disposições do art. 60 do referido Decreto, os seguintes procedimentos:
I – o estabelecimento que transferir os créditos de ICMS deve:
a) emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de transferência de crédito, conforme previsto nos incisos II e III do art. 60 do Decreto n° 33.327/2019, com os campos “VALOR TOTAL DA NOTA” igual a 0 (zero) e “VALOR DO ICMS” (destaque) igual ao valor do crédito fiscal do ICMS a ser transferido, indicando o CFOP 5.602 (Transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do ICMS) e o CST 090;
b) escriturar a respectiva NF-e no Registro C100 e filhos da EFD ICMS/IPI do período de apuração no qual tenha sido apresentado o saldo credor a ser transferido para registrar automaticamente, por meio de um débito por saída, a transferência do crédito no Campo 02 (VL_TOT_DEBITOS) do Registro E110.
II – o estabelecimento destinatário dos créditos de ICMS deve escriturar a NF-e de transferência do crédito no Registro C100 e filhos da EFD ICMS/IPI do período de apuração no qual tenha sido apresentado o saldo credor que lhe fora transferido, sob o enfoque do declarante – CFOP 1.602 (Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS), de forma a registrar automaticamente, por meio de um crédito por entrada, o recebimento da transferência do crédito no Campo 06 (VL_TOT_CREDITOS) do Registro E110.
Parágrafo único. A emissão do documento fiscal de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo deverá ocorrer no último dia do mês em que foi apurado o saldo credor ou até o vigésimo dia do mês subsequente, fazendo sempre constar como data de saída o último dia do período de apuração no qual tenha sido apresentado o saldo credor a ser transferido;
Art. 2° O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às transferências de créditos decorrentes de exportações, ainda que para estabelecimentos do mesmo contribuinte, as quais deverão continuar observando o procedimento previsto nos arts. 74 a 77 do Decreto n° 33.327, de 2019.
Art. 3° É vedada a devolução de créditos fiscais para a origem.
Art. 4° Fica revogada a Instrução Normativa n° 102, de 20 de dezembro de 2021.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de janeiro de 2024.
FABRÍZIO GOMES SANTOS
Secretário da Fazenda