DECRETO N° 3.675, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 30.01.2024)
Altera o Decreto Estadual n° 2.247, de 23 de março de 2022, que regulamenta os Títulos III e IV da Lei Estadual n° 9.234, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre a segurança contra incêndio e emergências no Estado e estabelece regras para as atividades de fiscalização das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de risco, nos termos dos arts. 3°, 4° e 5° da Lei Federal n° 13.425, de 30 de março de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 2.247, de 23 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° …………………………
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará poderá prestar serviços em aeródromos situados no território paraense, nos termos do art. 129-A deste Decreto,mediante contraprestação fixada no instrumento firmado com as operadoras dos sítios aeroportuários ou concessionárias do serviço público.
………………………………………
CAPÍTULO XV-A
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AERÓDROMOS MEDIANTE ACORDO
Art. 129-A. A disponibilidade e realização de atividades especializadas de revenção, salvamento e combate a incêndios em aeronaves e em instalações aeroportuárias, realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará em sítios aeroportuários localizados no âmbito do Estado do Pará, serão custeadas pela operadora do aeródromo ou pela concessionária do serviço, na forma estabelecida no instrumento firmado com a Corporação Militar.
§ 1° As atividades especializadas de que trata o caput deste artigo serão executadas mediante alocação de equipes de Bombeiros Militares em número, qualificação e capacitação compatíveis com o previsto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
§ 2° A prestação de serviços em aeródromos não constitui direito subjetivo das concessionárias ou operadoras dos aeródromos e deve ser precedida de acordo entre as partes, o qual será condicionado a:
I – requerimento da operadora ou da concessionária, dirigido ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA), explicitando as necessidades e as condições técnicas para a prestação do serviço;
II – decisão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA) a respeito da:
a) viabilidade do atendimento e as suas condições; e
b) definição dos valores necessários para fazer frente às despesas com o atendimento da demanda; e
III – assinatura de acordo detalhando, dentre outras disposições:
a) obrigações das partes;
b) composição do repasse financeiro e forma de pagamento;
c) reajuste e revisão;
d) prazo de vigência;
e) hipóteses de alteração, denúncia e rescisão; e
f) inventário e vistoria dos bens colocados à disposição do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA) pelo operador do aeródromo.
………………………………………”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de janeiro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado