INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 006, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 26.01.2024)
Estabelece os procedimentos necessários ao credenciamento das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém à fruição do beneficio fiscal na aquisição de óleo diesel e ao ressarcimento do imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 5° do art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° O pedido de credenciamento de que trata o § 4° do art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), deverá ser formalizado pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém, instruído com a Ordem de Serviço da linha emitida pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém (SeМОВ).
§ 1° O pedido de credenciamento deverá estar acompanhado com todas as ordens de serviços de linhas, que constituem a frota da empresa concessionária ou permissionária, o qual deve ser protocolizado na Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária.
§ 2° A inobservância do disposto neste artigo acarretará o indeferimento do pleito, sem análise de mérito.
Art. 2° Para efeitos de ressarcimento de ICMS relativo ao óleo diesel e biodiesel consumido pelas concessionárias ou permissionárias de que trata o art. 1°, a distribuidora deverá apresentar as informações constantes do Anexo Único, observada na emissão da nota fiscal a dedução do valor equivalente ao imposto dispensado em decorrência do beneficio fiscal previsto no art. 11-J do Anexo IV do Regulamento do ICMS.
§ 1° A dedução do valor correspondente ao imposto dispensado deverá estar demonstrada no preço do óleo diesel e biodiesel da operação realizada pela distribuidora, mediante indicação expressa na nota fiscal.
§2° O documento com as informações de que trata o caput deste artigo e a nota fiscal de ressarcimento emitida pela distribuidora será apresentada à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária para fins de autorização do valor de imposto a ser ressarcido à distribuidora pelo remetente do óleo diesel e biodiesel.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Empresa:
IE:
Nota Fiscal |
Chave |
Data Emissão |
Razão Social do Destinatário |
CNPJ Destinatário |
IE |
Valor ICMS Deduzido |
Total de Dedução do ICMS |