DECRETO N° 4.677, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 29.01.2024)
Propõe alterações no Regulamento do ICMS para contemplar as disposições dos Convênios ICMS 172 e 173, de 20 de outubro de 2023, que atualizam as alíquotas do ICMS monofásico nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, e com gasolina e etanol anidro combustível, e revoga o Decreto n° 4.340, de 7 de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, no inciso III do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 201, de 24 de outubro de 2023, e nos Convênios ICMS 172 e 173, de 20 de outubro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo n° 21.478.468-8,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 911ª O “caput” do art. 7° do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° As alíquotas do ICMS para diesel, biodiesel e GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, conforme o disposto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz no Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, ou em norma que vier a substituí-lo.”.
Alteração 912ª O art. 7° do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° As alíquotas do ICMS para a gasolina e etanol anidro combustível, ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, conforme o disposto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz no Convênio ICMS 15, de 31 de março de 2023, ou em norma que vier a substituí-lo.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revoga o Decreto n° 4.340, de 7 de dezembro de 2023.
Curitiba, em 29 de janeiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda