DECRETO N° 57.446, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 31.01.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 195/23, de 8 de dezembro de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 52/23, publicado no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6268 – No Livro I:
a) no art. 9°, fica acrescentado o inciso CCXXXII com a seguinte redação:
Art. 9° …………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
CCXXXII – saídas internas, no período de 1° de abril de 2024 a 30 de abril de 2026, de ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose, classificados no código 2805.19.90 da NBM/SH-NCM.
NOTA – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, LII
b) no art. 35, fica acrescentado o inciso LII com a seguinte redação:
Art. 35. …………………………………………………………………………………….
LII – às entradas, no período de 1° de abril de 2024 a 30 de abril de 2026, que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9°, CCXXXII.
NOTA – O dispositivo mencionado refere-se às operações com ativadores de vulcanização da borracha.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
GUSTAVO BOHRER PAIM,
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.