DECRETO N° 10.556, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOM de 04.03.2024)
Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277, caput, da Lei Complementar Municipal n° 53, de 23 de dezembro de 2008;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 571-R. …
……..
§ 3° Para o caso de empresas de Call Centers que se comprometam em instalar novas unidades de centrais de atendimento no território municipal, fica a Secretaria da Receita Municipal autorizada a firmar contrato ou outra forma de ajuste que estipule os seguintes incentivos:
I – compromisso de manutenção da alíquota indicada no caput deste artigo; e/ou
II – isenção do IPTU para o imóvel onde seja instalada a nova unidade.
§ 4° O prazo de vigência dos incentivos indicados no parágrafo anterior dependerá da ampliação no quantitativo de postos de trabalho que será alcançado a partir da inauguração da nova unidade, devendo observar os seguintes parâmetros:
I – 10 (dez) anos, caso a ampliação importe em 50% (cinquenta por cento) ou mais;
II – 6 (seis) anos, caso a ampliação importe em 30% (trinta por cento);
III – 4 (quatro) anos, caso a ampliação importe em, no mínimo, 20% (vinte por cento).
§ 5° Especificamente para o caso do ISS, o limite temporal de eficácia do incentivo fiscal abrangerá os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2032.
§ 6° Os incentivos fiscais aplicáveis à nova unidade iniciarão após sua inauguração, sendo no mês imediatamente subsequente, para o caso do ISS, e no exercício imediatamente subsequente, no caso do IPTU.
§ 7° Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no caput deste artigo.
§ 8° Caso a empresa de Call Center não cumpra com as obrigações estipuladas, serão retirados os incentivos descritos nos incisos I e II do § 3° deste artigo.”
Art. 2° O Capitulo II do Título V do Livro II do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DOS ESTÍMULOS AOS SERVIÇOS GRÁFICOS
Art. 571-H. Fica Secretaria da Receita Municipal autorizada a conceder incentivo fiscal para estimulo de atividades relacionadas aos serviços gráficos.
§ 1° O incentivo fiscal consistirá em redução da alíquota até o limite de 2% (dois por cento), restringindo-se, exclusivamente, à atividade descrita no subitem 13.05 do Anexo I deste Regulamento.
§ 2° Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3° A empresa interessada deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde fará prova de que preenche as condições estipuladas na Lei e neste Regulamento, inclusive o artigo 377, inciso III deste Regulamento.
§ 4° O incentivo fiscal previsto neste artigo surtirá efeito a partir do mês imediatamente seguinte ao do protocolo do requerimento indicado no parágrafo anterior.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 01 de fevereiro de 2024.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito Municipal