DECRETO N° 11.429, DE 07 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 08.03.2024)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade de Certidões Negativas de Débitos – CNDs e do vencimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 11.414, de 24 de fevereiro de 2024, e no Decreto n° 11.421, de 3 de março de 2024, que declararam situação de emergência nas áreas afetadas por inundações no Estado do Acre,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogada até 24 de maio de 2024 a validade das Certidões Negativas de Débitos – CNDs e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos, relativas a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado, desde que vigentes na data de publicação do Decreto n° 11.414, de 24 de fevereiro de 2024.
Art. 2° Ficam prorrogados até 31 de julho de 2024 os prazos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA dos veículos automotores com placa de algarismo final 1 a 7, da seguinte forma:
Veículos com final de placa |
Vencimento original da cota única ou 1ª cota |
Vencimento original da 2ª cota |
Vencimento original da 3ª cota |
Novo vencimento |
1 e 2 |
31/01/2024 |
29/02/2024 |
27/03/2024 |
31/07/2024 |
3 e 4 |
29/02/2024 |
27/03/2024 |
30/04/2024 |
31/07/2024 |
5 |
27/03/2024 |
30/04/2024 |
29/05/2024 |
31/07/2024 |
6 |
30/04/2024 |
29/05/2024 |
28/06/2024 |
31/07/2024 |
7 |
28/05/2024 |
28/06/2024 |
31/07/2024 |
31/07/2024 |
§ 1° No caso de não pagamento até a data prevista no caput, incidirão encargos moratórios a partir do novo vencimento.
§ 2° As placas com algarismo final 8, 9 e 0 permanecem com as datas de vencimento inalteradas.
Art. 3° O pagamento no prazo previsto no art. 2° implica redução de dez por cento, nos termos do § 2° do art. 10 da Lei Complementar n° 114, de 30 de dezembro de 2002, desde que efetuado em cota única.
Art. 4° A prorrogação do prazo de que trata o art. 2° não autoriza:
I – a restituição ou compensação das quantias pagas;
II – o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 7 de março de 2024, 136° da República, 122° do Tratado de Petrópolis e 63° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre