ATO DIAT N° 016, DE 05 DE MARÇO DE 2024
(Pe/SEF de 08.03.2024)
Define as regras e condições aplicáveis à emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) por meio do uso de aplicativos móveis dos desenvolvedores credenciados de PAF-BP-e indicados, em atendimento às necessidades regulatórias da Secretaria de Infraestrutura (SIE), no âmbito do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, Georreferenciamento e Gestão da Frota.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Ato autoriza, nos termos do § 2° do art. 168 do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônicos – BP-e, por meio de Programa Aplicativo Fiscal, instalado e executado em equipamento móvel, que opere de forma integrada com o Programa Aplicativo Fiscal – Bilhete de Passagem Eletrônico (PAF-BP-e) de desenvolvedor distinto, utilizado por contribuinte prestador de serviço de transporte de passageiros, sob autorização desta Administração Tributária.
Parágrafo único. Para os fins deste Ato, considera-se integração o conjunto de recursos implementados nos Programas Aplicativos Fiscais utilizados pelo contribuinte que possibilitem a troca de dados e informações, por meio de protocolos de comunicação seguros específicos, em execução na internet, inclusive quando operados em redes móveis de telefonia celular.
Art. 2° As empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), relacionadas neste Ato DIAT deverão:
I – realizar credenciamento conforme disposto no Ato DIAT n° 7, de 12 de abril de 2022; e
II – estar credenciadas no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 3° Este Ato se aplica exclusivamente aos desenvolvedores de PAF-BP-e indicados no Anexo Único deste Ato, responsáveis por Programas Aplicativos Fiscais instalados e executados em equipamentos móveis para atendimento às necessidades operacionais de emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) no interior dos veículos de contribuintes prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros.
Art. 4° O PAF-BP-e deverá ter seu código alterado a fim de implementar as funcionalidades necessárias à emissão do BP-e e os controles dela decorrentes, de forma a integrar uma única base de dados, ainda que instalado e em execução em equipamento móvel, em sistema gerencial ou em Enterprise Resource Planning (ERP), utilizado pelo contribuinte prestador de serviço de transporte terrestre de passageiros.
Parágrafo único. A alteração de código de que trata o caput deste artigo não deverá possibilitar ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, sob pena de responsabilidade civil e criminal do contribuinte e do responsável legal pela empresa desenvolvedora, nos termos do inciso V do caput do art. 2° da Lei federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 5° Os registros e informações de natureza financeira e tributária gerados a partir do uso do PAF-BP-e dos desenvolvedores relacionados no Anexo único deste Ato deverão ser gravados no banco de dados do Programa Aplicativo Fiscal, utilizado pelo contribuinte prestador de serviço de transporte terrestre de passageiros.
§ 1° Fica vedado, pelo prazo decadencial, apagar ou modificar os registros e informações especificados no caput deste artigo.
§ 2° Os registros e informações gerados a partir do uso do PAF-BPe dos desenvolvedores elencados no Anexo único deste Ato deverão ser fornecidos ao Fisco sempre que solicitados.
Art. 6° O PAF-BP-e, ou módulo funcional específico, instalado e em execução em equipamento móvel, alterado nos termos deste Ato, deverá implementar as funcionalidades previstas no inciso II do Requisito IX do Anexo II do Ato DIAT n° 7, de 2022.
Art. 7° A utilização do PAF-BP-e nos termos deste Ato deverá observar os demais requisitos legais definidos no ato concessório do TTD aplicável.
Art. 8° As empresas desenvolvedoras de PAF-BP-e deverão elaborar seus aplicativos de acordo com os requisitos técnicos e funcionais previstos no Anexo II do Ato DIAT n° 7, de 2022, ou em legislação superveniente.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Os Auditores Fiscais da Receita Estadual ficam autorizados a examinar, a qualquer tempo e de forma incondicional, todos os programas aplicativos fiscais desenvolvidos pelas empresas desenvolvedoras relacionadas no Anexo Único deste Ato DIAT, a fim de verificar a correta implementação dos requisitos previstos no Anexo II do Ato DIAT n° 7, de 2022.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de março de 2024.