DECRETO N° 3.765, DE 12 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 13.03.2024)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 100, de 8 de julho de 2021, e no Convênio ICMS n° 145, de 29 de setembro de 2023,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 139, de 29 de setembro de 2023, que alterou o Convênio ICMS n° 143, de 24 de setembro de 2010,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO II
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Art. 100-R. A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009. (Convênio ICMS 143/10)
§ 1° ……………………………………………..
II – até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.
§ 2° O disposto neste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste artigo.
§ 3° Fica estendida a isenção de que trata este artigo para outras destinações do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei n° 14.284, de 29 de dezembro de 2021, observadas as demais limitações estabelecidas neste artigo.
………………………..
Art. 100-ZZH. As operações com medicamentos que contenham o princípio ativo relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 100/21, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. (Convênio ICMS 100/21)
§ 1° A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
§ 2° Fica autorizada a dispensa da exigência do estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de março de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado