DECRETO N° 49.002 DE 12 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 13.03.2024)
Altera o art. 1° do decreto n° 48.281, de 20 de dezembro de 2022, que fixa em 16,87 a alíquota de ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso IV do artigo 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Processo n° SEI 040083/001505/2023, e
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n° 210, de 21 de julho de 2023;
DECRETA:
Art. 1° – O art. 1° do Decreto n° 48.281, de 20 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – Fica estabelecida em 16,87% (dezesseis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) a alíquota do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível, sem incidência do adicional de alíquota previsto na Lei Complementar Estadual n° 210/2023”. (NR)
Art. 2° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador