DECRETO N° 49.003 DE 12 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 13.03.2024)
Atualiza dispositivos do Anexo I do livro VI do regulamento do ICMS – Obrigações acessórias em geral, para extinguir a obrigatoriedade escrituração de documentos denegados e numeração inutilizada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso VI do art.145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no Processo n° SEI-040106/000189/2021, e CONSIDERANDO a publicação dos ajustes SINIEF n°s 34/21 e 38/21, que, respectivamente, alteraram os ajustes SINIEF n° 19/16 e 07/05, com produção de efeitos a partir de 01/12/2021,
DECRETA:
Art. 1° – Ficam alterados os arts. 19 e 61 do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, passando a vigorar com as seguintes redações:
Art. 19 – As NF-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários.
(…)
Art. 61 – As NFC-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários.”
Art. 2° – Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do Livro VI –Das Obrigações Acessórias em Geral, do Regulamento do ICMS:
I – inciso III do § 3° do art. 9°, e
II – inciso III do § 3° do art. 52.
Art. 3° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2021.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador