DECRETO N° 11.947, DE 12 DE MARÇO DE 2024
(DOU de 13.03.2024)
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2024, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio reclusão será efetuado neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, da seguinte forma:
I – a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento sobre o valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II – a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de maio.
Art. 2° Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2024, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:
I – a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou
II – a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2024, quando se tratar de benefícios permanentes.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
CARLOS ROBERTO LUPI