PORTARIA SUCIEF N° 159, DE 04 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 08.04.2024)
Altera a Portaria SUCIEF n° 156/2024, que regulamenta o artigo 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, divulga os códigos para preenchimento do registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD – SPED Fiscal) e enumera as atividades que geram a obrigatoriedade de seu preenchimento.
O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 50 do Anexo à Resolução SEFAZ n° 414, de 25 de julho de 2022, e o disposto no Processo n° SEI-040106/000007/2024,
RESOLVE:
Art. 1° – Fica alterado o § 3° do art. 2° da Portaria SUCIEF n° 156, de 11 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
§ 3° No caso do inciso IX, para preenchimento do campo VALOR do Registro 1400:
I – devem ser consideradas as notas fiscais preenchidas com CST 10 ou 70 ou CSON 201 ou 202 e com CEST iniciado com o número 28;
II – o valor da saída deve corresponder à diferença entre a base de cálculo para fins de substituição tributária e o valor da operação própria realizada pelo remetente, deduzidas as devoluções;”
Art. 2° – Fica inserido o § 2° ao art. 3° da Portaria SUCIEF n° 156/2024, com a seguinte redação, renumerado o parágrafo único para § 1°:
“Art. 3° (…)
§ 1° (…)
§ 2° O campo MUN do Registro 1400, será preenchido com o código constante da Tabela de Códigos de Municípios do IBGE, disponível em https://www.ibge.gov.br/explica/codigos-dos-municipios.php,correspondente aos seguintes municípios:
I – na distribuição de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado e prestação de serviço de comunicação ou telecomunicação, ao município onde estiver localizado o consumidor ou destinatário do serviço;
II – no caso em que o contribuinte esteja autorizado a centralizar o cumprimento de obrigações acessórias de outros estabelecimentos da mesma sociedade, ao município onde estiver localizado cada estabelecimento;
III – na geração de energia elétrica, ao município onde essa for gerada ou produzida;
IV – na produção de petróleo e gás, em campo de produção, abrangida pelas regras definidas no Acordo de Prefeitos, consubstanciado no Ofício SEF/SGAB 575/2002, aos municípios que firmaram o referido acordo, considerada a proporção nele estabelecida;
V – na produção de petróleo e gás, em campo de produção, não abrangida pelas regras definidas no acordo mencionado no inciso IV, aos municípios confrontantes a cada campo de produção, conforme média aritmética simples dos percentuais estabelecidos para o ano-base em referência, na Tabela de Confrontação, publicada pela Agência Nacional de Petróleo e Gás (ANP), disponível em Royalties – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (www.gov.br);
VI – nas operações relativas a vendas por sistema de marketing direto (porta a porta), ao município de domicílio do revendedor situado neste Estado.”
Art. 3° – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de março de 2024.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2024
MARCELO BOTTINO RUA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais