DECRETO N° 56.230, DE 13 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 14.03.2024)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao prazo de recolhimento do imposto de estabelecimento atingido por incêndio.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IDOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Seção II-A
Da Postergação do Prazo de Recolhimento do Imposto Devido por Estabelecimento Atingido por Incêndio (AC)
Art. 24-A. O imposto referido nos arts. 23 e 24, relativamente ao estabelecimento que tenha sido atingido por incêndio, com destruição de bens do ativo permanente, mercadorias ou insumos, pode ser recolhido (Convênio ICMS 169/2017): (AC)
I – pelo industrial, até o décimo dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador; e (AC)
II – pelos demais contribuintes, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador. (AC)
Parágrafo único. A postergação de prazo de recolhimento de que trata o caput: (AC)
I – é condicionada: (AC)
a) à comprovação da ocorrência, mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão público responsável pela defesa civil no Município ou neste Estado; e (AC)
b) ao deferimento de pedido do interessado, dirigido à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (AC)
II – aplica-se pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir do período fiscal da ocorrência do incêndio. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2024, 208° da Revolução Republicana Constitucionalista e 202° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA