DECRETO N° 35.932, DE 03 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 05.04.2024)
Altera o Decreto n° 35.809, de 29 de dezembro de 2023. Que estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a operador logístico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Cláusula Décima Quarta do Ajuste SINIEF n° 35/22, que estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a Operador Logístico, possibilita a unidade federada a estabelecer, limites, condições e exceções para a adoção de procedimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n° 35.809, de 29 de dezembro de 2023, alterando procedimentos, a fim de viabilizar o início das atividades neste Estado de estabelecimento que opere como Operador Logístico,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 35.089, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 2° do art. 1°, com nova redação:
“Art. 1° (…)
(…)
§ 2° O disposto no caput poderá ser aplicado nas operações destinadas a contribuinte do ICMS para atividades econômicas de indústria listadas em ato normativo do Secretário da Fazenda, desde que seja firmado Regime Especial de Tributação (RET), na forma estabelecida no inciso VI do art. 2° deste Decreto.
(…).” (NR)
II – a alínea “f” do inciso II do art. 9°, com nova redação:
“Art 9.° (…)
(…)
II – (…)
(…)
f) no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I do art. 7°.
(…)” (NR)
III – o art. 14, com nova redação:
“Art. 14. Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, o contribuinte optante pelo Simples Nacional localizado em unidade da federação diversa da localização do Operador Logístico, que remeter mercadoria para depósito nos termos deste Decreto deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado, observado o disposto no § 3° do art. 16 do Decreto n° 35.061, de 21 de dezembro de 2022.
§ 1° O estabelecimento inscrito conforme o caput deste artigo será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principais e acessórias.
§ 2° Não se aplica a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado ao contribuinte optante pelo Simples Nacional localizado em outra unidade da Federação que realize operações de venda de mercadorias, na forma deste decreto, exclusivamente para consumidores finais pessoas físicas ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.
§ 3° Devem ser previstos, no Regime Especial de Tributação de que trata o inciso VI do art. 2°, requisitos específicos para a comprovação da condicionante disposta no § 2.° deste artigo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de abril de 2024.
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Governador do Estado do Ceará
FABRÍZIO GOMES SANTOS
Secretário da Fazenda