DECRETO N° 35.933, DE 09 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 09.04.2024)
ALTERA O DECRETO N°33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019 ao Convênio ICMS n.° 21, de 14 de abril de 2023;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE n.° 8, de 19 de dezembro de 2023, que estabeleceu que, a partir de 1.° de março de 2024, o percentual mínimo de adição obrigatória de biodiesel passa a ser de 14% (catorze por cento) nas operações com óleo diesel B;
CONSIDERANDO que, no que se refere às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, deve-se observar às disposições da Lei n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e da Lei n.° 14.133, de 1.° de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), no que couber,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do item 12.0 e acréscimo do subitem 12.8, todos do Anexo IV, nos seguintes termos:
12.0 |
Fica concedido crédito outorgado no valor de R$ 0,5089 (zero vírgula cinquenta e oitenta nove reais), equivalente a 52,78% (cinquenta e dois vírgula setenta e oito por cento) da alíquota ad rem do ICMS devido a este Estado, relativamente às operações internas por litro de óleo diesel destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão, e às cooperativas de transporte coletivo. (Convênio ICMS 79/19 e Convênio ICMS 21/23) |
(…) |
(…) | (…) | |
12.8 |
Aplica-se o benefício de que trata o item 12.0, inclusive às empresas permissionárias de transporte coletivo de passageiros, que tenham realizado contratação direta com órgão da Administração Pública, na forma estabelecida nos art. 71, 72 e 73 da Lei n.° 14.133, de 1.° de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de março de 2024 até 30 de abril de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA