RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 008, DE 26 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 05.04.2024)
Altera dispositivos dos Anexos 1.2, 1.4 e 1.5 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, para prorrogar os benefícios fiscais que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS N° 30, de 14 de abril de 2023, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder crédito presumido do ICMS nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelo sistema de transporte de ferry-boat;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS N° 189, de 8 de dezembro de 2023, que altera o Convênio ICMS N° 151/21 e autoriza conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS N° 226, de 21 de dezembro de 2023, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei N° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto N° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislaão estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Fica prorrogado, até 30 de abril de 2026, o prazo referente à concessão do crédito presumido previsto no art. 11 do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) do RICMS/MA (Convênio ICMS N° 30/23).
Art. 2° Fica prorrogado, até 30 de abril de 2026, o prazo referente à concessão de isenção prevista no art. 47 do Anexo 1.2 (Da Isenção por Tempo Determinado) do RICMS/MA (Convênio ICMS N° 189/23).
Art. 3° Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2024, o prazo referente à concessão de isenção prevista no inciso XIII do art. 1° , do Anexo 1.2 (Da Isenção por Tempo Determinado) do RICMS (Convênio ICMS 226/23).
Art. 4° Ficam prorrogados, até 30 de abril de 2026, os prazos referentes à concessão dos benefícios fiscais de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, a seguir relacionados (Convênio ICMS 226/23):
I – os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI do art. 1°; e os artigos 4° , 6° , 7° , 8° , 9° , 11, 13, 14, 15, 16, 19, 33, 43, 45 e 46, todos do Anexo 1.2 do RICMS (Da Isenção por Tempo Determinado);
II – os incisos VI, XII e XIII do art. 1° ; e os artigos 4° , 5° , 7° , 30, 32, 33, todos do Anexo 1.4 do RICMS (Redução da Base de Cálculo);
III – os incisos IV, XIV e XVII do art. 1° do Anexo 1.5 do RICMS (Do Crédito Presumido);
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos quanto:
I – ao art. 2° , retroativos a 1° de janeiro de 2024;
II – aos art. 1° , 3° e 4° , a partir de 1° de maio de 2024.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda