DECRETO N° 10.601, DE 04 DE ABRIL DE 2024
(DOM de 05.04.2024)
Altera o regulamento do código municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n/ 6.829. de 11 de março de 2010 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo artigo 277, caput, da Lei Complementar Municipal n.° 53, de 23 de dezembro de 2008;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Código Tributário Municipal RCTM, aprovado pelo Decreto n.° 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 474 ……………………………………………………………………………………………………
§ 1° Salvo disposição expressa em sentido contrário, todo o contribuinte que não esteja incluído em regime especifico encontra-se sujeito ao regime geral, sendo vedada a aplicação simultânea de regimes distintos
§ 2° O ingresso em regime específico, previsto nesta ou noutra legislação pertinente. implica no desenquadramento do regime geral ou de outro no qual se encontrava,
§ 3° Salvo disposição expressa em sentido contrário, não há direito adquirido a regime especifico que tenha sido aplicável a determinado sujeito passivo em período anterior.”
“Art. 476 ……………………………………………………………………………………………………
§ 1° A opção referida no caput deste artigo somente poderá ser feita em relação à sociedade que preencher os seguintes requisitos
I – todos os profissionais, ainda que sócios, devem possuir a mesma habilitação profissional, com registro no órgão de classe:
II – não pode haver sócio pessoa jurídica,
III – a sociedade deve explorar apenas a atividade relacionada a habilitação profissional dos sócios, e constante de seus atos constitutivos:
IV- a prestação deve ser realizada pessoalmente pelo profissional habilitado, assumindo responsabilidade direta pelo serviço:
V- a sociedade deve ser não empresária, constituída na forma de sociedade simples, não podendo o estatuto prever sócio eminentemente capitalista ou cláusula que limite a responsabilidade do profissional, seja sócio ou não
VI – a sociedade deve cumprir regularmente suas obrigações tributárias
§ 2° Para fins de inclusão no regime, a sociedade simples poderá constituir-se na forma pura ou assumir outro tipo societário, desde que permitido na legislação aplicável
Art 476-A ………………………………………………………………………………………………….
II – de 4 (quatro) a 6 (seis) profissionais: 204 (duzentas e quatro) UFIR-JP, por profissional e por ano
III – do 7 (sete) a 9 (nove) profissionais 228 (duzentas e vinte e oito) UFIR-JP, por profissional e por ano, ou
IV – 10 (dez) ou mais profissionais 288 (duzentas e oitenta e oito) UFIR-JP, por profissional e por ano
Art. 476-B. A opção pelo regime do alíquotas fixas será realizada eletronicamente, na forma deste Regulamento, até o último dia útil de janeiro de cada ano, para ter eficácia no mesmo exercício financeiro.
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§ 2° A sociedade deverá informar ar eletronicamente a atualização ou confirmação do quadro de profissionais até o último dia útil de janeiro de cada ano, para que seja considerado exigida lançamento mesmo exercício financeiro, juntando a documentação ato da Secretaria da Receita Municipal
§ 3° Para ter eficácia retroativa ao inicio de suas atividades, com cálculo proporcional aos meses restantes do exercício, a opção deverá ser feita em até to 10 10 (dez) (dez) dias, dias. contados da data em que for deferido o pedido de inscrição na Cadastro Mobiliário Fiscal
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§ 7° Para fins de exclusão, o contribuinte devera realizar o pedido eletronicamente, na forme deste Regulamento, até o último dia útil de janeiro de cada ano, para ter eficácia no mesmo exercício financeiro
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§ 9° A inclusão no regime especial de sociedade de profissionais não desonera o contribuinte das demais obrigações acessórias previstas na legislação, inclusive relativas aos documentos fiscais e as declarações de serviços
Art. 477………………………………………………………………………………………………………
§ 1° Quando a inscrição do profissional autônomo ou da sociedade de profissionais for efetuada após o inicio do exercício, o lançamento do imposto, quando aplicável o regime fixo, será proporcional só número de meses restantes para o término do exercício financeiro.
§ 2° Nos casos de regime fixo, o lançamento do imposto do profissional autônomo ou da sociedade de profissionais será revisto para corresponder, de forma proporcional, as número de meses decorridos no exercício financeiro até a ocorrência dos seguintes eventos
I – baixa da inscrição, e
II – exclusão do regime fixo, por ato de oficio.
§ 3° No caso do imposto devido pelos profissionais autônomos, realizando-se o lançamento na forma do parágrafo 2° do artigo 67, fica vedado o lançamento de cota com prazo de recolhimento a ser efetuado no exercício seguinte aquele em que ocorreu a lançamento. No caso de sociedades de profissionais, não se aplica a vedação prevista neste parágrafo, seja o valor anual ou proporcional.”
“Art. 477-A. O lançamento anual da sociedade de profissionais, quando aplicável o regime fixo, será realizado com base nas informações constantes na Declaração de Serviços atualizada dos profissionais habilitados, além das contidas no cadastro mercantil do contribuinte.
§ 1° O calculo tomará por base a atualização ou confirmação do quadro de profissionais conforme tenha sido informado até o último dia útil de janeiro de cada ano.
§ 2° No inicio de cada exercício financeiro, será realizada comparação entre o valor lançado no ano anterior aquele que seria devido, considerando-se as inclusões e/ou exclusões informadas
§ 3° Apurada diferença nos termos do parágrafo anterior, a mesma será objeto de lançamento complementar ou compensada no lançamento do exercício financeiro curso, conforme o caso
Art. 571-A……………………………………………………………………………………………………
§ 1° Salvo disposição expressa em sentido contrário, os incentivos fiscais previstos neste titulo não são cumuláveis entre si, nem com quaisquer outros previstos na legislação municipal ou noutras legislações.
§ 2° A não-cumulatividade prevista no parágrafo anterior
I – não se aplica, caso os incentivos fiscais pleiteados incidam sobre tributos distintos:
II – quando se tratar do ISS não-sujeito ao Simples Nacional, deve ser apurada por subitem da Lista de Serviços constante do Anexo I deste Regulamento sendo vedada a concessão de mais de um incentivo fiscal para o mesmo subitem.
§ 3° O descumprimento do disposto no caput deste artigo ou a constatação de que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas para gozo do incentivo fiscal, sujeitará o contribuinte, na forma deste Regulamento, à perda do beneficio a ao lançamento dos tributos cabíveis, bem como de seus acréscimos legais.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 04 de abril de 2024.
CICERO DE LUCENA FILHO
Prefeito Municipal