LEI N° 10.335, DE 16 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 17.04.2024)
Adere, com base no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, ao regime diferenciado de tributação para cimentos, argamassas e concretos, não refratários, dispostos no artigo 17 da Lei n° 10.568, de 26 de julho de 2026, do Estado do Espírito Santo
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° – Fica instituído, com fulcro no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos das Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, o regime diferenciado de tributação para cimentos, argamassas e concretos, não refratários, nos termos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – O presente regime diferenciado de tributação decorre da adesão aos benefícios fiscais concedidos na forma dos artigos 17, 26 e 27 da Lei n° 10.568, de 26 de julho de 2016, do Estado do Espírito Santo.
Art. 2° – À indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, poderão ser concedidos os seguintes benefícios nas operações com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH:
I – redução da base de cálculo nas operações internas, de forma quea carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento);
II – crédito presumido de 5% (cinco por cento) nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;
III – redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS – Substituição Tributária, nas operações internas, para 12,82% (doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento); e
IV – diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1° – O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7% (sete por cento).
§ 2° – Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
§ 3° – O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3° – O estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente, utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária fluminense, importando e desembaraçando as mercadorias e bens no território deste Estado.
Art. 4° – Cabe ao Poder Executivo regulamentar os atos necessários à implementação deste regime de tributação.
Art. 5° – VETADO.
Art. 6° – Fica revogada a Lei n° 9.528, de 28 de dezembro de 2021.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador