INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 023, DE 24 ABRIL DE 2024
(DOE de 25.04.2024)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a nota fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, e o documento auxiliar da NF-e – DANFE, para implementar disposições do Ajuste SINIEF n° 43, de 8 de dezembro de 2023.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF n° 43, de 8 de dezembro de 2023, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 9° do art. 9°:
“Art. 9° Do resultado da análise referida no art. 8°, a SEFAZ cientificará o emitente:
(…)
§ 9° Para os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso I do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 43/23).” (NR);
II – o inciso II do art. 14:
“Art. 14. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
(…)
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 18, da numeração das NF-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 43/23).” (NR);
III – o § 2° do art. 23:
“Art. 23. Os eventos “Conirmação da Operação”, “Desconhecimento da Operação” ou “Operação não Realizada” poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/20).
(…)
§ 2° Os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente (Ajuste SINIEF 43/23).” (NR).
Art. 2° As alíneas “g” e “h” ficam acrescidas ao inciso I do caput do art. 9° da Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, com as seguintes redações:
“Art. 9° Do resultado da análise referida no art. 8°, a SEFAZ cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de: (…)
g) irregularidade fiscal do emitente (Ajuste SINIEF 43/23);
h) irregularidade fiscal do destinatário (Ajuste SINIEF 43/23).” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2024.
Art. 4° Ficam revogados o inciso II do caput e os §§ 3° e 4° do art. 9° da Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 24 de abril de 2024.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda