DECRETO N° 22.781, DE 24 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 25.04.2024)
Altera o Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/17, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;
CONSIDERANDO que o Estado de Sergipe concede, ao estabelecimento abatedor que atenda à legislação sanitária estadual ou federal, dispensa de pagamento e lançamento do ICMS nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, nos termos do parágrafo único do art. 598-D do Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Regulamento do ICMS), com redação dada pelo Decreto n° 29.006, de 10 de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO que o Estado de Sergipe publicou, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 07 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS n° 190/17, o Decreto n° 30.992, de 26 de março de 2018, elencando o ato normativo que concedeu, aos estabelecimentos abatedores que atendam à legislação sanitária estadual ou federal, o mencionado benefício de dispensa de pagamento e lançamento do ICMS nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar,
DECRETA
Art. 1° O art. 271 do Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com a seguinte inclusão:
“Art. 271 – ………
…………………….
§ 1°-A Na saída interestadual dos produtos resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, o estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto apenas para creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus tributário para o emitente.
…………………….”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de abril de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário da Casa Civil