LEI N° 12.095, 23 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 24.04.2024)
Introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar acrescida dos arts. 179-J e 179-K, com as seguintes redações:
“Art. 179-J. Ficam concedidos aos estabelecimentos localizados nos Municípios em que tenha sido declarado Situação de Emergência – SE ou Estado de Calamidade Pública – ECP pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, os seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 14/24):
I – isenção do imposto incidente nas seguintes operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, inclusive quando o fornecedor for optante pelo Simples Nacional:
a) internas;
b) interestaduais, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas; e
c) de importação, desde que sem similar produzido no país;
II – dilação de prazo para pagamento do imposto incidente sobre as operações ou prestações realizadas nos meses de março a maio de 2024 em 180 (cento e oitenta) dias, contados do prazo estabelecido para o pagamento;
III – parcelamento dos créditos tributários referentes às operações ou prestações de que trata o inciso II do caput, que poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, sem quaisquer acréscimos de juros, multas ou demais acréscimos legais; e
IV – dispensa do estorno do crédito fiscal referente ao estoque de mercadorias que comprovadamente tenha perecido, deteriorado ou sido inutilizado.
§ 1° Para os fins de que trata a alínea “a” do inciso I do caput:
I – o estabelecimento alienante deverá deduzir do preço dos respectivos produtos o valor do imposto referente ao benefício, devendo demonstrar a respectiva dedução, expressamente, nos documentos fiscais; e
II – fica dispensado o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 50 desta Lei.
§ 2° Para efeito do disposto no inciso IV do caput, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – apresentar o pedido até 30 de junho de 2024 à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição;
II – lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e
III – apresentar o livro Registro de Inventário na data do laudo pericial, devendo conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.
§ 3° A inexistência de bem similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de aparelhos e de equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 4° Para fruição dos benefícios de que trata este artigo:
I – o estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado nos municípios nos quais tenha sido declarado SE ou ECP, bem como possuir laudo técnico fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES por meio do órgão da Defesa Civil Estadual;
II – o regulamento poderá estabelecer termos e condições adicionais aos previstos neste artigo.”
“Art. 179-K. Ficam isentas do imposto as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, sediadas no território deste Estado e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN, devendo o destinatário final da mercadoria ou bem doado estar situado nos municípios nos quais tenha sido declarado SE ou ECP pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, assegurada a manutenção do crédito fiscal (Convênio ICMS 14/24).”
Art. 2° O Anexo III da Lei n° 7.000, de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao art. 179-K, a partir de 23 de março de 2024 até 30 de abril de 2024;
II – até 31 de dezembro de 2024, para os demais dispositivos.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de abril de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
a que se refere o art. 2° desta Lei
“ANEXO III
(a que se refere o art. 5°, § 1°, da Lei n° 7.000/01)
ITEM | ATO CONFAZ | EMENTA |
… | … | … |
Convênio ICMS n° 14/24 | Autoriza ao Estado do Espírito Santo a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por Situação de Emergência – SE ou Estado de Calamidade Pública – ECP, decorrente das chuvas.” (NR) |