PORTARIA SEFAZ N° 080, DE 19 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 29.04.2024)
Altera a Portaria n° 185/2010-SEFAZ, de 20/08/2010 (DOE de 23/08/2010), que fixa o termo final de ocorrência de fatos geradores para débitos tributários passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;
CONSIDERANDO que o § 1° do artigo 49 do Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, autoriza o parcelamento do referido tributo e o § 1°-A do citado artigo, autoriza, inclusive, o parcelamento do débito fiscal de ITCD não vencido;
CONSIDERANDO que o artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, autoriza, para fins de parcelamento, a Secretaria de Estado de Fazenda a editar norma complementar fixando a quantidade de parcelas e o período de tempo do débito;
CONSIDERANDO ser necessária a harmonização de regras a serem aplicadas nos parcelamentos de débitos relativos ao ITCD;
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 1°, bem como acrescentado o § 3° ao referido artigo da Portaria n° 185/2010-SEFAZ, de 20/08/2010 (DOE de 23/08/2010), que fixa o termo final de ocorrência de fatos geradores para débitos tributários passíveis de parcelamento, em conformidade com o Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, e dá outras providências, passando a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 1° Os débitos tributários, excluídos os decorrentes do IPVA e do ITCD, registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, arrolados no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, desde que decorrentes de fatos geradores com vencimento ocorrido até o último dia do 6° (sexto) mês imediatamente anterior ao da formalização do pedido.
(…)
§ 3° O débito fiscal relativo ao ITCD, registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, poderá ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, em qualquer momento, independentemente da data de seu vencimento.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 19 de abril de 2024.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário Adjunto da Receita Pública