DECRETO N° 44.986, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
(DOE de 27.04.2024)
Altera o Decreto n° 41.286, de 24 de maio de 2021, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus, responsáveis pela exploração de transporte público de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5° do RICMS-PB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O “caput” do art. 1° do Decreto n° 41.286, de 24 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -em 50% (cinquenta por cento), de forma que resulte na carga tributária de 10% (dez por cento), nas saídas internas de óleo diesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus, quando destinadas ao consumo na prestação de serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros, nos municípios de João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, desde que o óleo diesel:”.
Art. 2° Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2024, o prazo das disposições contidas no Decreto n° 41.286, de 24 de maio de 2021.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de abril de 2024; 136° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador