DECRETO N° 5.691-R, DE 29 DE ABRIL 2024
(DOE de 30.04.2024)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o contido no processo n° 2024-NPBF3;
DECRETA:
Art. 1° O Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da seção V-A, com a seguinte redação:
“Seção V-A
Da Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e pelo Produtor Rural
Art. 553-C. Fica o produtor rural obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de (Ajuste Sinief 10/22):
I – 1° de maio de 2024:
a) nas operações interestaduais;
b) nas operações internas praticadas por produtores rurais cujo faturamento, no ano de 2022, tenha sido superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 1° de dezembro de 2024, nas operações internas praticadas pelos demais produtores rurais.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nos incisos I e II do caput que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de abril de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado