LEI N° 12.505, DE 30 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 02.05.2024)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o inciso I do art. 5° da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
I – a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos incisos I, III e V do § 1° e nos §§ 1°-A e 1°-B do art. 7°, bem como nos arts. 7°-A, 7°-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-D-1, 7°-E, 7°-F, 7°-F-1, 7°-H, 7°-I e 12, excluídas as contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas, inclusive acréscimos legais;
(…)”
Art. 2° Ficam alterados o caput e os incisos II-A, IV-A e VI-A do § 1°, todos do art. 7° da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé, madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, feijão, pulses e colheitas especiais, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas.
§ 1° (…)
(…)
II-A – 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta das respectivas Entidades da Cadeia Produtiva, definidas por decreto;
(…)
IV-A- 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta das respectivas Entidades da Cadeia Produtiva, definidas por decreto;
(…)
VI-A- 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada, que será creditada à conta das respectivas Entidades da Cadeia Produtiva, definidas por decreto.
(…)”
Art. 3° Fica alterado o caput do art. 7°-C da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e da respectiva Entidade da Cadeia Produtiva, definida por decreto, na forma e nos prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7°, § 1°, incisos III e IV-A, por cabeça de gado transportada.
(…)”
Art. 4° Fica alterado o inciso II do art. 7°-C-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°-C-1
(…)
(…)
II – às respectivas Entidades da Cadeia Produtiva, definidas por decreto, no valor correspondente ao fixado no inciso II-A do § 1° do art. 7°.
(…)”
Art. 5° Fica alterado o caput do art. 7°-F da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°-F Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive com destino à exportação, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e das respectivas Entidades da Cadeia Produtiva, definidas por decreto, na forma e nos prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado nos incisos V e VI-A do § 1° do art. 7°, por metro cúbico transportado. (…)”
Art. 6° Fica alterado o caput do § 4° do art. 7°-I da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°-I (…)
(…)
§ 4° Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão para as respectivas Entidades das Cadeias Produtivas, definidas por decreto, como o correspondente a:
(…)”
Art. 7° Fica alterado o caput do art. 9° da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° O regulamento poderá dispor que os recolhimentos da contribuição ao FETHAB, do seu adicional e das contribuições às respectivas Entidades das Cadeias Produtivas, nas hipóteses tratadas nesta Lei, sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente.”
Art. 8° Ficam alterados o caput e o § 1° do art. 9°-A da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9°-A As contribuições destinadas às Entidades das Cadeias Produtivas, previstas nos arts. 7°, 7°-A, 7°-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-F, 7°-F-1 e 7°-I desta Lei, para fins de fiscalização e aferição do cumprimento dos requisitos legais para fruição dos benefícios previstos nos arts. 7° e 8° desta Lei, serão arrecadadas pela SEFAZ – Secretaria de Estado de Fazenda e repassadas diretamente à conta das respectivas entidades Estadual, na forma prevista em regulamento.
§ 1° A arrecadação a que alude o caput do art. 9°-A será realizada, preferencialmente, conforme o caso, junto aos adquirentes e estabelecimentos destinatários das mercadorias, nas operações internas, e junto aos estabelecimentos remetentes dos produtos, nas operações interestaduais ou de exportação e equivalentes, na forma do regulamento.
(…)”
Art. 9° Ficam alterados o caput e os §§ 1°, 2°, 3° e 4°, bem como incluídos os incisos I a VIII ao caput e os incisos I a XIII ao § 4°, todos do art. 9°-B da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9°-B Os recursos obtidos pelas entidades e fundos privados, relativos ao recolhimento das contribuições devidas nos termos desta Lei, deverão ser aplicados em ações, atividades, projetos e programas que contemplem o desenvolvimento das cadeias produtivas e o aperfeiçoamento de suas respectivas culturas organizacionais de gestão e produção com vistas a:
I – promover a sustentabilidade ambiental e econômica das cadeias produtivas;
II – reduzir as desigualdades regionais e sociais no Estado de Mato Grosso;
III – colaborar com os ditames da justiça social, inclusive, na busca do pleno emprego, incluída a plena oportunidade de empreendedorismo econômico;
IV – estimular a livre iniciativa, aprimorar a livre concorrência e difundir as premissas de liberdade econômica;
V – difundir os preceitos da propriedade privada e da sua função social;
VI – congregar, articular e mediar os interesses dos produtores das respectivas cadeias produtivas em temas técnicos, econômicos, sociais, institucionais-associativos e na formulação de políticas públicas setoriais ou privadas comerciais;
VII – viabilizar a atração de investimentos e a promoção comercial dos produtos e serviços do Estado de Mato Grosso;
VIII – quaisquer outras iniciativas correlatas às diretrizes previstas nos arts. 170, 186 e 187, ou ainda do art. 6°, da Constituição Federal.
§ 1° Fica vedada a destinação ou utilização dos recursos tratados neste artigo, ainda que de forma indireta, em qualquer atividade de caráter político-partidária, sob pena de, nos termos do regulamento desta norma, devolução dos valores aplicados irregularmente e ainda, conforme a gravidade, de suspensão temporária ou definitiva de acesso aos recursos.
§ 2° Do montante total de recursos destinados por esta Lei às entidades das cadeias produtivas, obrigatoriamente, deverá:
I – ser destinado, às outras entidades representativas do segmento econômico que agreguem as cadeias produtivas do setor agropecuário no Estado de Mato Grosso, que serão definidas por decreto, nos seguintes percentuais:
a) 5% (cinco por cento) pelas entidades previstas nos incisos II-A e IV-A do § 1° do art. 7° e no § 4° do art. 7°-I;
II – ser destinado ao INVESTE-MT para a entidade de natureza jurídica de direito privado com finalidade de viabilizar a atração de investimentos e a promoção comercial dos produtos e serviços do Estado de Mato Grosso, denominada INVESTE – MT, ou outra de mesma natureza que vier a lhe suceder, devendo ser depositado diretamente à conta da entidade pelo órgão arrecadador:
a) 4% (quatro por cento) pelas entidades previstas nos incisos II-A, IV-A e VI-A do § 1° do art. 7° e no § 4° do art. 7°-I;
III – ser destinados para atividades de interesse público e coletivo de caráter social:
a) 8% (oito por cento) pelas entidades previstas nos incisos II-A, IV-A e VI-A do § 1° do art. 7° e no § 4° do art. 7°-I.
§ 3° Para fins do disposto neste artigo, as atividades de interesse público e coletivo de caráter social serão aquelas referentes a:
I – agricultura familiar;
II – educação ambiental e na melhoria, preservação e recuperação da qualidade ambiental;
III – micro-empreendedorismo;
IV – ressocialização de egressos do sistema penitenciário e do sistema infracional infanto-juvenil;
V – atendimento humanizado da população em situação de rua;
VI – acolhimento e amparo às pessoas idosas;
VII – programas de qualificação, emprego e renda, voltados para mulheres vítimas de violência doméstica;
VIII – atender comunidades terapêuticas, sem fins lucrativos, que atuam na recuperação e acolhimento de pessoas com dependência química.
§ 4° Para os fins do caput e incisos deste artigo, a aplicação dos recursos configura-se mediante a execução direta ou indireta de projetos, programas, planos de trabalho, por meio da doação exemplo, contemplem:
I – aperfeiçoamento da produção e de seus métodos, bem como da gestão do empreendimento e da propriedade rural;
II – melhoria da qualidade e produtividade das culturas;
III – orientação e apoio dos produtores rurais nas diversas fases de produção da cadeia produtiva;
V – atendimento humanizado da população em situação de rua;
VI – acolhimento e amparo às pessoas idosas;
VII – programas de qualificação, emprego e renda, voltados para mulheres vítimas de violência doméstica;
VIII – atender comunidades lucrativos, que atuam na recuperação e acolhimento de pessoas com dependência química.
§ 4° caput e incisos deste artigo, a indireta de projetos, programas, planos de trabalho, por meio da doação exemplo, contemplem:
I – aperfeiçoamento da produção e de seus métodos, bem como da gestão do empreendimento e da propriedade rural;
II – melhoria da qualidade e produtividade das culturas;
III – orientação e apoio dos produtores rurais nas diversas fases de produção da cadeia produtiva;
IV – formação de mão de obra de interesse das cadeias produtivas e cuja necessidade ainda não seja completamente suprida pelas instituições públicas ou privadas de ensino formal ou profissional;
V – qualificação técnica e profissional de alunos e ex-alunos da rede pública de ensino, voltada às necessidades da economia local e regional;
VI – pesquisa e desenvolvimento tecnológico aplicado à cadeia produtiva;
VII – estímulo à comercialização e consumo dos produtos da cadeia produtiva e seus derivados nos mercados local, nacional e internacional;
VIII – prospecção, regional, nacional e internacional, de novos negócios e oportunidades para os produtores e cadeias produtivas;
IX – coleta de informações e compilação de bancos de dados acerca de elementos estatísticos e socioeconômicos das cadeias produtivas;
X – realização de palestras, seminários, congressos e cursos, nas áreas de conhecimento científico, vinculados à vocação das cadeias produtivas; ou ainda de eventos, feiras, intercâmbios e missões internacionais de interesse das Cadeias Produtivas;
XI – participação e interlocução na formulação de políticas públicas setoriais ou comerciais das Cadeias Produtivas;
XII – apoio e fomento às outras entidades representativas da cadeia produtiva;
XIII – custeio e perenidade da própria entidade da cadeia produtiva.”
Art. 10 Fica acrescentado o § 3° ao art. 9°-A da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 9°-A (…)
(…)
§ 3° O valor da contrapartida financeira devida à SEFAZ – Secretaria de Estado de Fazenda pelas Entidades das Cadeias Produtivas, em razão dos trabalhos de arrecadação dispostos no caput do art. 9°-A, serão definidos, anualmente, em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, e não serão superiores ao limite de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) das contribuições efetivamente arrecadadas nos termos desta Lei.”
Art. 11 Ficam acrescentados os §§ 5°, 6° e 7° ao art. 9°-B da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 9°-B (…)
(…)
§ 5° A despesa com pessoal e custeio das entidades não poderá exceder a 55% (cinquenta e cinco por cento) da receita oriunda das contribuições previstas nesta Lei, quando custeadas exclusivamente por aquelas receitas.
§ 6° Os recursos tratados neste artigo somente poderão ser acessados por pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos que:
I – sejam constituídas na forma de associação de produtores e com representatividade econômica dos ramos do agronegócio, pessoas físicas ou jurídicas, integrantes das cadeias produtivas tratadas nesta Lei;
II – não distribuam, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participantes ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social;
III – não possuam normativos de restrição à livre associação de quaisquer produtores de sua respectiva cadeia produtiva, salvo nas hipóteses legais e estatutárias de exclusão por descumprimento de deveres ou obrigações associativas ou faltas disciplinares, nos termos de seus respectivos estatutos;
IV – adotem premissas de governança corporativa-institucional que contemplem:
a) divulgação, em seu sítio eletrônico, de relatórios de execução das atividades, projetos e programas executados pela entidade, com periodicidade mínima anual;
b) manutenção de contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira, incluída a divulgação em seu sítio eletrônico, após consolidado o contábeis e da gestão e aplicação de recursos;