DECRETO N° 49.073, DE 30 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 02.05.2024)
Altera o Anexo I-A (do Regime especial da nota fiscal fácil) do livro VI (das obrigações acessórias em geral) e o livro XV (da operação com produto agropecuário) do regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 12.de novembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 145 da Constituição Estadual e, considerando o disposto no Processo n° SEI- 040106/000152/2023,
DECRETA:
Art. 1° Ficam promovidas as seguintes modificações no Anexo I-A (Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil) do Livro VI (Das Obrigações Acessórias em Geral) do Decreto n° 27.427, de 12 de novembro de 2000:
I- fica incluído o “CAPÍTULO IV”:
“CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DE NF-e E NFC-e PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Art. 17 – A adesão para a emissão da NF-e e NFC-e dar-se á na forma do art. 4° e poderá ser realizada pelo Produtor Rural Pessoa Física com inscrição estadual na condição de habilitada, nas operações e produtos previamente estabelecidos por esta UF disponíveis para consulta no Portal Nacional da NFF na internet https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff.”
II- o inciso II do art. 8° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° (…)
II- não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso do documento fiscal eletrônico.”
Art. 2° – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Livro XV (Da Operação com Produto Agropecuário) do Decreto n° 27.427, de 12 de novembro de 2000, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o parágrafo único do art. 3°:
“Art. 3° (…)
Parágrafo único. A cada documento de remessa corresponderá um documento de arrecadação específico.”
II – os §§ 1° e 2° do art, 7°:
“Art. 7° (…)
§1° (…)
1. nas hipóteses dos incisos I a III, antes da remessa, devendo constar no respectivo documento fiscal, além do nome do agente arrecadador, número e data do recolhimento indicados na autenticação bancária do documento de arrecadação, observado, em relação às operações interestaduais, o disposto no Título II, do Livro XII.
(…)
§2° Em ambas as hipóteses previstas no parágrafo anterior, serão utilizados documento de arrecadação em separado para cada operação.”
III – o art. 18:
“Art. 18 – Na remessa para outro Estado, o imposto será pago antecipadamente mediante documento de arrecadação em separado que, juntamente com as vias da nota fiscal relativa à operação, acompanhará a mercadoria durante o seu transporte, como comprovante de pagamento do tributo.”
IV – os §§ 3° e 5° do art. 21:
“Art. 21 (…)
(…)
§ 3° O imposto será pago mediante documento de arrecadação específico no qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.
(…)
§ 5° O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida cópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação, fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número do registro no Stud Book.
(…)”
V – o caput do art. 33:
“Art. 33 – Nas saídas interestaduais de café cru, em coco ou em grão realizadas por contribuinte deste Estado o imposto deve ser recolhido em documento de arrecadação específico para cada saída, antes de iniciada a remessa. (…)”
VI – o art. 40:
“Art. 40 – O imposto devido pelo estabelecimento importador ou atacadista, na condição de contribuinte substituto, conforme previsto no artigo anterior, será pago mediante documento de arrecadação em separado, independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações realizadas no período.”
Art. 3° -Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador