DECRETO N° 33.535, DE 19 DE ABRIL DE 2024 (*)
(DOE de 20.04.2024)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, e seus Anexos 003, 004, 005 e 009, e o Decreto Estadual n° 31.656, de 1° de julho de 2022, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59. …………………………………………………………………………………………………
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§ 3° O disposto nas alíneas “d” e “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por sociedades empresárias e empresas individuais beneficiárias do PROEDI que estejam regulares com as obrigações tributárias, principais e acessórias e não possuam débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, observado o disposto no art. 1°, § 1°, III, do Anexo 005 deste Decreto.
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O Anexo 003 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2024, crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros: (Convs. ICMS 199/22, 21/23 e 226/23)
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§ 7° Não se aplica a regra estabelecida no art. 40, § 3°, deste Decreto, às disposições contidas neste artigo.” (NR)
Art. 3° O Anexo 004 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°-B A partir de 1° de abril de 2024, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I – 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Conv. ICMS 89/05);
II – 15% (quinze por cento) do valor da operação nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e gado bovino, bufalino e suíno (Conv. ICMS 89/05).”
……………………………………………………………………………………………………… (NR)
“Art. 30. …………………………………………………………………………………………………
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III – até 31 de dezembro de 2024, nas prestações interestaduais de serviço de transporte, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido. (Convs. ICMS 103/19 e 226/23)
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4° O Anexo 005 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1° ……………………………………………………………………………………………………
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§ 1° ………………………………………………………………………………………………………..
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III – carne destinada a contribuintes beneficiários do PROEDI, quando se tratar de peças não desossadas.
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“CAPÍTULO III DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS DEMAIS HIPÓTESES” (NR)
Art. 5° O Anexo 009 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° …………………………………………………………………………………………………..
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§ 11. ………………………………………………………………………………………………………
I – 15% (quinze por cento) para estabelecimentos que mantenham no mínimo 30 (trinta) empregos diretos;
II – para estabelecimentos que mantenham número inferior a 30 (trinta) empregos diretos:
a) 30% (trinta por cento) a partir de 1° de julho de 2024;
b) 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1° de julho de 2025;
c) 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir de 1° de julho de 2026.
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§ 13. Os estabelecimentos beneficiários do Programa Estadual de Estímulo ao Desenvolvimento
Industrial (PROEDI) deverão se debitar do imposto relativo às suas saídas, para fins de apuração do ICMS normal,
ficando assegurada a utilização dos créditos decorrentes das respectivas entradas, bem como a apropriação do
imposto cobrado na forma prevista no § 11 deste artigo como dedução do ICMS de obrigação própria, apurado
após a utilização do crédito presumido de que trata o Decreto Estadual n° 29.420, de 27 de dezembro de 2019, e alterações posteriores.” (NR)
“Art. 7° …………………………………………………………………………………………………..
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§ 3° Nas saídas internas de farinha de trigo realizadas por estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, quando destinadas a ser utilizada no processo produtivo de estabelecimentos industriais beneficiários do PROEDI, fica diferido o ICMS correspondente a parcela a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo, para o momento da saída do produto final promovida pelo estabelecimento destinatário.
§ 4° Na hipótese de o estabelecimento beneficiário do PROEDI realizar a revenda de farinha de trigo, adquirida com o diferimento do imposto na forma do § 3°, deverá recolher o imposto calculado nos termos do § 3° do art. 3° deste Anexo, vedada a utilização do crédito presumido de que trata o Decreto Estadual n° 29.420, de 2019.
§ 5° O estabelecimento moageiro obriga-se a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto diferido na forma do § 3°, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.” (NR)
Art. 6° O Decreto Estadual n° 31.656, de 1° de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° …………………………………………………………………………………………………..
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§ 2° Não se aplica o acréscimo de dois pontos percentuais, vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual n° 261, de 19 de dezembro de 2003, às alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas neste Decreto.” (NR)
Art. 7° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022:
I – o art. 3° do Anexo 005, a partir de 1° de abril de 2024;
II – os incisos III e IV do § 11 do art. 3° do Anexo 009, a partir de 1° de maio de 2024.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2024, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022:
I – § 3° do art. 59;
II – inciso III do § 1° do art. 1° do Anexo 005;
III – inciso I do § 11 do art. 3° do Anexo 009;
IV – caput e alíneas “a” a “c” do inciso II do § 11 do art. 3° do Anexo 009.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de abril de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
(*) Retificado no DOE de 20.04.2024 por ter saído com incorreções no original