INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 030, DE 25 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 29.04.2024)
Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I:
a) no Capítulo V, fica acrescentada a Seção 21.0 com a seguinte redação:
21.0 – DEPÓSITO NO FUNDO DE REFORMA DO ESTADO (RICMS, LIVRO I, ART. 9°, §§ 2°, 3° e 6°)
21.1 – Na hipótese em que a fruição da isenção estiver condicionada ao recolhimento ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 9° §§ 2°, 3° e 6°, deverá ser observado o disposto nesta Seção.
21.2 – Para a apuração do valor a ser depositado no Fundo de Reforma do Estado, o contribuinte deverá calcular a diferença entre o valor do imposto apurado com e sem a utilização do benefício e, sobre essa diferença, aplicar o percentual de depósito exigido ao Fundo, observando a seguinte fórmula:
Valor do depósito = [( valor d operação / 1-aliquota interna) – (Valor da operação)] *Percentual do fundo
onde:
a) Valor da operação: o valor da operação, conforme legislação vigente;
b) Alíquota interna: percentual da alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação;
c) Percentual do Fundo: percentual previsto no RICMS, Livro I, art. 9°, § 2°.
21.3 – A operação deverá estar documentada por NF que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a indicação “Isenção condicionada ao depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei n° 10.607/95” e o correspondente valor a ser recolhido.
21.4 – O recolhimento ao Fundo será efetuado mediante GA, código de receita 1176, até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao do período de apuração.
21.4.1 – Deverá ser preenchido no campo “REFERÊNCIA” da GA o período de apuração correspondente, expresso com dez dígitos, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA).
21.5 – Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido do próximo recolhimento ao Fundo, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, “z”, e 4.4.4, “ac”.
21.6 – A comprovação do cumprimento da condição de que trata o item 21.1 depende:
a) da regular emissão de NF, conforme item 21.3;
b) da apresentação do comprovante de pagamento, conforme item 21.4.
21.7 – O contribuinte deverá informar na EFD o valor total a ser depositado referente ao período de apuração, por meio de um registro E115, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.4, “ab” e “ac”, e registros individuais dos valores calculados para o depósito referentes a cada operação isenta, por meio de registro C197, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.2, “y” e “z”.
b) no Capítulo LI, ficam acrescentadas as alíneas “y” e “z” ao subitem 4.4.2 e as alíneas “ab” e “ac” ao subitem 4.4.4 conforme segue:
4.4 – ……………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
4.4.2 – …………………………………………………………………………………
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y) para identificar cada operação com mercadoria classificada na posição 3808 da NBM/SH-NCM, beneficiada com a isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9°, VIII, “a”, condicionada ao depósito no Fundo de Reforma do Estado de que trata o RICMS, Livro I, art. 9°, §§ 2°, 3° e 6°, especificando, no correspondente registro C197: no campo 04 (COD_ITEM), o código do item; no campo 05 (VL_BC_ICMS), a base de cálculo sem a utilização do benefício, incluindo o ICMS; no campo 06 (ALIQ_ICMS), a alíquota incidente na operação; no campo 07 (VL_ICMS), o ICMS calculado sem o benefício; e, no campo 08 (VL_OUTROS), o valor da contribuição para o Fundo (código RS99993051), sendo que a soma do campo 08 de todos os registros apresentados deve corresponder ao valor informado no campo 03 (VL_INF_ADIC), conforme previsto no subitem 4.4.4, “ab”;
z) para identificar a entrada em devolução de operação de que trata a alínea “y”, especificando, no correspondente registro C197: no campo 04 (COD_ITEM), o código do item; no campo 05 (VL_BC_ICMS), a base de cálculo sem a utilização do benefício, incluindo o ICMS; no campo 06 (ALIQ_ICMS), a alíquota incidente na operação; no campo 07 (VL_ICMS), o ICMS calculado sem o benefício; e, no campo 08 (VL_OUTROS), o valor da contribuição para o Fundo a ser deduzido (código RS99993050), sendo que a soma do campo 08 de todos os registros apresentados deve corresponder ao valor informado no campo 03 (VL_INF_ADIC), conforme previsto no subitem 4.4.4, “ac”.
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4.4.4 – …………………………………………………………………………………
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ab) sempre que houver operações com mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM, em que a fruição da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9°, VIII, “a”, estiver condicionada ao depósito no Fundo de Reforma do Estado, nos termos do RICMS, Livro I, art. 9°, §§ 2°, 3° e 6°, para registrar, no correspondente registro E115: no campo 03 (VL_INF_ADIC), o valor total mensal da contribuição, e no campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o código “007” da tabela “Isenção Saídas” da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |007|) (código RS051000);
ac) sempre que houver o desfazimento de operações de que trata a alínea “ab”, para registrar, no correspondente registro E115: no campo 03 (VL_INF_ADIC), o valor total mensal da contribuição a ser deduzido, e no campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o código “007” da tabela “Isenção Saídas” da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |007|) (código RS050999).
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.