DECRETO N° 57.581, DE 30 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 30.04.2024 – Edição Extra)
Posterga a produção de efeitos do Decreto n° 57.365, de 16 de dezembro de 2023, d o Decreto n° 57.366, de 16 de dezembro de 2023 e do Decreto n° 57.411, de 29 de dezembro de 2023, revoga alterações do Decreto n° 57.532, de 28 de março de 2024, conforme especifica, e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica postergada, para 1° de janeiro de 2025, a produção de efeitos:
I – do Decreto n° 57.365, de 16 de dezembro de 2023;
II – do Decreto n° 57.366, de 16 de dezembro de 2023, em relação à redação dada aos incisos XVII e CCXXVII pela alteração 6217 e às alterações n os 6218 e 6222;
III – do Decreto n° 57.411, de 29 de dezembro de 2023, em relação às alíneas “b”, “c” e “e” da alteração n° 6253 e à alteração n° 6254.
Art. 2° Com fundamento no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório AP n° 10/75, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6321 – No Livro I, art. 9°, XIX, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
Art. 9° ………………………………………………………………………………….
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XIX – …………………………………………………………………………………….
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NOTA 03 – No período de 1° de abril a 31 de dezembro de 2024, esta isenção aplica-se, também, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, aos produtos previstos no “caput” deste inciso, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.
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Art. 3° Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6322 – No Livro I, art. 32, § 2°, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
Art. 32. …………………………………………………………………………………
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§ 2° ……………………………………………………………………………………..
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NOTA 03 – No período de 1° de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2024, fica suspensa a limitação prevista no “caput” para os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XI, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, LXIII, LXXXII, LXXXIII, CVI, CXXVI, CXXXIII, CXXXIX, CLVIII, CLXIX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVIII, CC, CCI, CCVII e CCVIII.
Art. 4° Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6323 – No Livro I, art. 9°, é dada nova redação aos incisos XVII, XIX, CXXIV, CCXXVII, CCXXIX e CCXXX, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
Art. 9° …………………………………………………………………………………
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XVII – saídas interestaduais, a partir de 1° de janeiro de 2025, de ovos, exceto quando destinados à indústria;
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XIX – saídas interestaduais, a partir de 1° de janeiro de 2025, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
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CXXIV – saídas interestaduais, a partir de 1° de janeiro de 2025, de maçãs e peras, desde que frescas;
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CCXXVII – saídas internas, a partir de 1° de janeiro de 2025, de ovos, exceto quando destinados a indústria ou a consumidor final;
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CCXXIX – saídas internas, a partir de 1° de janeiro de 2025, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
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CCXXX – saídas internas, a partir de 1° de janeiro de 2025, de maçãs e peras, frescas, exceto quando destinadas a consumidor final;
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ALTERAÇÃO N° 6324 – No Livro I, art. 9°, é dada nova redação aos incisos XVIII e CCXXVIII, mantida a redação de suas respectivas notas, e ao § 2°, conforme segue:
Art. 9° ………………………………………………………………………………….
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XVIII – saídas interestaduais, a partir de 1° de maio de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria;
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CCXXVIII – saídas internas, a partir de 1° de maio de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria ou a consumidor final;
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§ 2° A fruição da isenção prevista no inciso VIII, “a”, nas operações com mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM, fica condicionada a que o contribuinte deposite no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995, o montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização do benefício:
I – 10% (dez por cento), no período de 1° de maio a 30 de setembro de 2024;
II – 20% (vinte por cento), a partir de 1° de outubro de 2024.
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ALTERAÇÃO N° 6325 – No Livro I, art. 32, § 2°, é dada nova redação ao “caput” da nota 01, conforme segue:
Art. 32. ………………………………………………………………………………..
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§ 2° …………………………………………………………………………………….
NOTA 01 – Para fins deste parágrafo, a partir de 1° de janeiro de 2025, o FAF a ser adotado será aquele calculado conforme a seguir:
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Art. 5° Com fundamento no art. 42 da Lei n° 8.820/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6326 – No Livro II, art. 44, é dada nova redação ao “caput” do inciso I, conforme segue:
Art. 44. ………………………………………………………………………………..
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I – no período de 1° de maio a 31 de dezembro de 2024, nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, com isenção, na forma do Livro I, art. 9°, XVII e XIX, ou ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1°, e Apêndice II, Seção I, item XXVI; e, a partir de 1° de janeiro de 2025, nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, com isenção, na forma do Livro I, art. 9°, CCXXVII e CCXXIX, ou ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1°, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, quando:
NOTA – Os dispositivos mencionados referem-se a: Livro I, art. 9°, XVII, ovos; Livro I, art. 9°, XIX, frutas frescas, verduras e hortaliças; Livro I, art. 9°, CCXXVII, ovos; Livro I, art. 9°, CCXXIX, frutas frescas, verduras e hortaliças; Livro III, art. 1°, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, leite fresco.
Art. 6° Fica, ainda, introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6327 – No Apêndice II, Seção I, é dada nova redação à nota do item XX e é dada nova redação à nota do item XXVIII, conforme segue:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
………………………………………………………………………………………….. | ………………………………………………………………………………………….. |
XX | …………………………………………………………………………………………..
NOTA – No período de 1° de maio a 31 de dezembro de 2024, ver isenção nas saídas com essas mercadorias, Livro I, art. 9°, XIX; a partir de 1° de janeiro de 2025, ver isenção nas saídas com essas mercadorias, Livro I, art. 9°, CCXXIX. |
………………………………………………………………………………………….. | ………………………………………………………………………………………….. |
XXVIII | …………………………………………………………………………………………..
NOTA – No período de 1° de maio a 31 de dezembro de 2024, ver isenção nas saídas de ovos, Livro I, art. 9°, XVII; a partir de 1° de janeiro de 2025, ver isenção nas saídas de ovos, Lv. I, art. 9°, CCXXVII. |
………………………………………………………………………………………….. | ………………………………………………………………………………………….. |
Art. 7° Ficam revogadas as alterações n os 6306 e 6308 do Decreto n° 57.532, de 28 de março de 2024.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de maio de 2024, quanto aos arts. 1° a 3°, 5° e 6°, e, quanto à alteração n° 6324 do art. 4°;
II – a partir de 1° de janeiro de 2025, quanto às alterações n os 6323 e 6325 do art. 4°.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de abril de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.