DECRETO LEGISLATIVO N° 2.442, DE 30 DE ABRIL DE 2024
(DODF de 03.04.2024)
Homologa dispositivos do Convênio ICMS n° 226, de 21 de dezembro de 2023, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° Ficam homologados:
I – a cláusula primeira do Convênio ICMS n° 226, de 21 de dezembro de 2024, que prorroga a vigência, até 31 de dezembro de 2024, das disposições contidas no Convênio ICMS n° 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
II – os seguintes incisos da cláusula segunda do Convênio n° ICMS 226, de 2024, que prorroga a vigência até 30 de abril de 2026 das disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
a) o inciso I, relativo ao Convênio ICMS n° 24, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importada para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
b) o inciso II, relativo ao Convênio ICMS n° 104, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
c) o inciso V, relativo ao Convênio ICMS n° 38, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as saídas de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
d) o inciso VII, relativo ao Convênio ICMS n° 41, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação pela APAE dos remédios que especifica;
e) o inciso VIII, relativo ao Convênio ICMS n° 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
f) o inciso IX, relativo ao Convênio ICMS n° 57, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
g) o inciso XI, relativo ao Convênio ICMS n° 75, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
h) o inciso XV, relativo ao Convênio ICMS n° 20, de 3 de abril de 1992, que autoriza os estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
i) o inciso XVII, relativo ao Convênio ICMS n° 78, de 30 de julho de 1992, que autoriza os estados e o Distrito Federal a não exigirem o ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
j) o inciso XXIV, relativo ao Convênio ICMS n° 50, de 30 de abril de 1993, que autoriza os estados que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
k) o inciso XXXI, relativo ao Convênio ICMS n° 42, de 28 de junho de 1995, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das companhias estaduais de saneamento;
l) o inciso XXXII, relativo ao Convênio ICMS n° 82, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao governo do estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas;
m) o inciso XXXVI, relativo ao Convênio ICMS n° 84, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
n) o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS n° 123, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS;
o) o inciso XL, relativo ao Convênio ICMS n° 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os estados que menciona a concederem isenção do ICMS na importação de equipamento médico hospitalar;
p) o inciso XLI, relativo ao Convênio ICMS n° 47, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;
q) o inciso XLII, relativo ao Convênio ICMS n° 57, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
r) o inciso XLIV, relativo ao Convênio ICMS n° 95, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e ao combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
s) o inciso XLV, relativo ao Convênio ICMS n° 116, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com preservativos;
t) o inciso LIII, relativo ao Convênio ICMS n° 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
u) o inciso LIX, relativo ao Convênio ICMS n° 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com medicamentos;
v) o inciso LXI, relativo ao Convênio ICMS n° 31, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
w) o inciso LXV, relativo ao Convênio ICMS n° 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
x) o inciso LXVII, relativo ao Convênio ICMS n° 133, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002;
y) o inciso XCV, relativo ao Convênio ICMS n° 51, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS incidente sobre as operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
z) o inciso XCVII, relativo ao Convênio ICMS n° 79, de 1° de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas de gestão, de planejamento e de controle externo dos estados e do Distrito Federal;
aa) o inciso XCVIII, relativo ao Convênio ICMS n° 122, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS incidente sobre a importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
ab) o inciso CVII, relativo ao Convênio ICMS n° 27, de 24 de março de 2006, que autoriza os estados que identifica e o Distrito Federal a concederem crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas secretarias de cultura;
ac) o inciso CVIII, relativo ao Convênio ICMS n° 30, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
ad) o inciso CXXIV, relativo ao Convênio ICMS n° 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações adquiridos pelos estados, Distrito Federal e municípios no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC;
ae) o inciso CXXII, relativo ao Convênio ICMS n° 10, de 30 de março de 2007, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção de ICMS incidente sobre importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
af) o inciso CXXXIX, relativo ao Convênio ICMS n° 26, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
ag) o inciso CXLV, relativo ao Convênio ICMS n° 73, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1); ah) o inciso CXLVII, relativo ao Convênio ICMS n° 106, de 9 de julho de 2010, que autoriza os estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”;
ai) o inciso CLI, relativo ao Convênio ICMS n° 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS incidente sobre as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;|
aj) o inciso CLIII, relativo ao Convênio ICMS n° 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
ak) o inciso CLXXX, relativo ao Convênio ICMS n° 137, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS incidente sobre operações de venda de mercadorias e fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão – GCCM;
al) o inciso CLXXXIV, relativo ao Convênio ICMS n° 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as operações com areia, brita, tijolo e telha de barro;
am) o inciso CLIV, relativo ao Convênio ICMS n° 61, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada – RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse regime;
an) o inciso CLV, relativo ao Convênio ICMS n° 91, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares restaurantes e estabelecimentos similares e dispõe da exclusão dos entes federados que cita das disposições do Convênio ICMS 09/93;
ao) o inciso CCXLIX, relativo ao Convênio ICMS n° 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo dísel e biodísel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;
ap) o inciso CCXXVIII, relativo ao Convênio ICMS n° 50, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem isenção sobre o ICMS incidente sobre serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas secretarias estaduais de educação.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2024.
Brasília, 30 de abril de 2024
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente