EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO PGM N° 001, DE 30 DE ABRIL DE 2024
(DOM de 02.05.2024 – Edição Extra)
Torna pública proposta da Procuradoria Geral do Município para Transação por Adesão, nos termos da Lei n° 3.064, de 01 de junho de 2023, de créditos inscritos em dívida ativa do Município.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, e na forma prevista no art. 171 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN) e do disposto no art. 25 da Lei n° 3.064, de 01 de junho de 2023, torna pública proposta de transação por adesão nos termos e condições estabelecidos neste edital.
1. OBJETO DA TRANSAÇÃO
1.1. Este edital torna público e estabelece os requisitos e as condições para que o Município e os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, por meio de transação por adesão.
1.2. São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos em Dívida Ativa de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre Serviço Retido na Fonte (ISSRF), Multas por Infração à Legislação Tributária (MIF), Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF) e Taxa de Localização (TL).
2. PRAZO PARA ADESÃO
2.1. A adesão à transação de que trata este edital deverá ser realizada entre 01 de maio de 2024 e 31 de julho de 2024.
3. DESCONTOS CONCEDIDOS
3.1. A transação por adesão para os créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre Serviço Retido na Fonte (ISSRF), Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF) e Taxa de Localização (TL) contemplará o benefício de desconto no valor da multa e dos juros de mora, correspondente a:
a) cem por cento, no caso de pagamento à vista;
b) noventa por cento, no caso de pagamento de duas a doze parcelas;
c) oitenta por cento, no caso de pagamento de treze a vinte e quatro parcelas;
d) setenta por cento, no caso de pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas; e
e) sessenta por cento, no caso de pagamento de trinta e sete a sessenta parcelas.
3.2. A transação por adesão para os créditos de Multas por Infração à Legislação Tributária (MIF) não abrangerá redução do valor principal lançado, mas contemplará o benefício de desconto no valor da multa e dos juros de mora, correspondente a:
a) cem por cento, no caso de pagamento à vista;
b) noventa por cento, no caso de pagamento de duas a doze parcelas;
c) oitenta por cento, no caso de pagamento de treze a vinte e quatro parcelas;
d) setenta por cento, no caso de pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas; e
e) sessenta por cento, no caso de pagamento de trinta e sete a sessenta parcelas.
3.3. Os benefícios obtidos por força da adesão à transação nos termos do presente Edital não são cumulativos com quaisquer outros assegurados na legislação em relação aos créditos abrangidos pela transação.
4. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. Para adesão à transação será considerado o saldo devedor atualizado e consolidado de cada crédito, nos termos da legislação aplicável.
4.2. O valor mínimo de cada parcela, corresponderá a meia Unidade Fiscal do Município (UFM) para pessoa física e profissional autônomo, uma UFM para pessoa jurídica optante do Simples Nacional, duas UFMs para as demais pessoas jurídicas.
4.3. O vencimento da primeira parcela ou pagamento à vista ocorrerá em dois dias úteis após a adesão à transação, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
4.4. Quando o vencimento da parcela ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o prazo de recolhimento deverá ser postergado para o primeiro dia útil seguinte.
4.5. No caso de parcelamento, as parcelas mensais e sucessivas serão convertidas em Unidade Fiscal do Município (UFM), seguindo os critérios de atualização válidos para parcelamentos e reparcelamentos de créditos tributários e não tributários, nos termos da legislação municipal em vigor.
4.6. O pagamento de parcela ou parcela única do valor da transação fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora, à razão de 1,00% (um por cento) ao mês-calendário ou fração.
4.7. A transação não contempla valores alusivos a custas, tarifas, taxas ou quaisquer outras despesas judiciais, cuja quitação estará a cargo do contribuinte e dar-se-á diretamente perante o Judiciário, segundo os critérios e condições aplicáveis, viabilizando, assim, a postulação dos benefícios previstos no art. 27 da Lei Estadual n° 6.646, de 15 de dezembro de 2023.
5. PROCEDIMENTO PARA ADESÃO
5.1. A adesão à transação prevista no presente edital deverá ser realizada pelo devedor preferencialmente no portal eletrônico da transação tributária e dar-se-á, conforme o caso, pelo simples pagamento à vista ou, na hipótese de pagamento parcelado, mediante aceite do Termo de Confissão de Dívida e de Desistência Irrevogável de Impugnação.
5.2. No portal, a transação será individualizada espécie tributária, conforme matrícula fiscal de imóvel ou inscrição municipal para os contribuintes inscritos no Cadastro Imobiliário e Mobiliário Municipal, e por CPF ou CNPJ para os não inscritos, sendo possível somente transacionar débitos vinculados ao devedor ou procurador, conforme cadastro eletrônico.
5.3. A adesão à transação de que trata este edital constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos, importando de pleno direito na desistência de qualquer discussão judicial ou administrativa relacionada aos débitos transacionados, além de implicar renúncia ao direito sobre o qual se fundam, sem eximir o devedor do dever de arcar com eventuais custas e despesas processuais, inclusive dos executivos fiscais correlatos.
5.4. No portal eletrônico dedicado à transação serão disponibilizados ao devedor:
a) os serviços de consulta e inclusão dos débitos a serem contemplados na pactuação;
b) a escolha da quantidade de parcelas e o correspondente benefício escolhido;
c) o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) correspondente à cota única ou à primeira parcela, quando for o caso;
d) o Termo de Confissão de Dívida e de Desistência Irrevogável de Impugnação;
e) mecanismo de aceite eletrônico da transação por adesão, que implicará em concordância integral com as condições descritas no Termo indicado acima, bem como com as disposições do presente edital, consistindo em confissão de dívida e operando interrupção da prescrição.
5.5. À exceção da hipótese de pagamento à vista, a adesão via portal pressupõe a realização de cadastro eletrônico sujeito à validação, mediante apresentação da seguinte documentação em meio digital:
a) cópia do CPF;
b) cópia do RG;
c) foto atual do rosto, segurando documento de identificação de forma visível;
d) cópia do comprovante de endereço;
e) sendo o caso, cópia da procuração reconhecida em cartório, válida e legível.
5.6. É vedada a realização de mais de três transações envolvendo, total ou parcialmente, os mesmos créditos no período de cinco anos contados da celebração do primeiro acordo.
5.7. O Município de Manaus não se responsabiliza por problemas na efetivação da transação por motivos de ordem técnica que não lhe forem imputáveis, por documentação não recebida ou cadastro não realizado por falhas de comunicação, eventuais equívocos provocados por operadores das instituições bancárias no processamento do DAM, por algum congestionamento das linhas de comunicação, problemas de ordem técnica nos computadores utilizados pelos devedores, falhas de impressão, por outros fatores alheios que impossibilitem a transferência dos dados e a impressão do DAM, ou ainda por erro do devedor na escolha dos débitos a serem transacionados, da quantidade de parcelas e correspondente benefício, ou no preenchimento e validação de seu cadastro eletrônico.
5.8. O devedor declara ciência ao aderir que a transação relativa a créditos já inclusos em parcelamentos anteriores, implicará no rompimento automático destes, devendo novo parcelamento ou pagamento seguir as regras vigentes, inclusive quanto a quantidade máxima de parcelamentos por matrícula/inscrição, número de parcelas e perda de eventuais descontos e benefícios.
5.9. No caso descrito no item anterior, a ausência de pagamento ou parcelamento de débitos não inclusos na transação, implicará na cobrança judicial e extrajudicial dos valores, e impedirá a emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa.
5.10. O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à eventual divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
5.11. A adesão à transação de que trata este Edital não implica em liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e de garantias prestadas administrativa ou judicialmente, se existentes.
6. HIPÓTESES DE RESCISÃO
6.1. A transação será rescindida quando for constatada a inobservância de quaisquer disposições deste Edital ou da Lei n. 3.064, de 01 de junho de 2023.
6.2. O não pagamento da primeira parcela ou da parcela única até seu vencimento, como disposto no item 4.3. deste edital, implicará no cancelamento automático da transação, bem como de todos os benefícios e descontos concedidos por este edital, independentemente de aviso ou notificação.
6.3. Cancelada automaticamente a transação pelo não pagamento da primeira parcela ou da parcela única dentro do prazo de vencimento, o devedor poderá – dentro do prazo para adesão ao presente edital – realizar nova transação envolvendo os mesmos créditos, observado o disposto no item 5.6.
6.4. Quando envolver parcelamento, também será rescindida a transação, independentemente de prévia notificação, se houver inadimplemento de qualquer parcela em prazo superior a noventa dias.
6.5. Cancelada a transação por inadimplência do devedor ou rescindida em quaisquer hipóteses, retomar-se-á a cobrança dos créditos devidamente atualizados, sem prejuízo da confissão de dívida e interrupção da prescrição operada pela adesão à transação, consoante o artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do Município.
7.2. Ao aderir à transação, o devedor anui com todas as condições fixadas neste Edital e na Lei n. 3064, de 01 de junho de 2023.
7.3. Sem prejuízo das hipóteses que independem de aviso ou notificação, as notificações relativas à transação poderão ocorrer por quaisquer meios, inclusive pelo endereço eletrônico indicado pelo devedor no cadastro em sistema.
7.4. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 30 de abril de 2024.
RAFAEL LINS BERTAZZO
Procurador Geral do Município de Manaus