INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/SEMFAZ N° 001, DE 26 DE ABRIL DE 2024
(DOM de 30.04.2024)
Dispõe sobre o lançamento do Imposto de Transmissão intervivos, a qualquer Título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição ITBI, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 338 da Lei Complementar n° 878, de 17 de dezembro de 2021 (CTRM);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as rotinas sistêmicas quanto ao lançamento do ITBI Web, disponibilizado online pela internet no portal de serviços tributários da SEMFAZ;
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 280 da Lei Complementar n° 878, de 17 de dezembro de 2021, determina que o ITBI seja lançado mediante declaração do sujeito passivo ou de ofício pela Administração Tributária;
RESOLVE:
Art. 1° Padronizar os procedimentos referentes ao ITBI solicitado e lançado via sistema de eletrônico na rede mundial de computadores,doravante ITBI Web.
Art. 2° Adotar oficialmente o sistema tributário informatizado para cadastro de ITBI Web, o qual terá eficácia de declaração tributária para lançamento do ITBI sobre imóveis urbanos e rurais, incluídos os serviços de consulta de ITBI Web e de Autenticação de Guia de ITBI.
Seção I
Do Pedido de ITBI Web
Art. 3° O pedido de ITBI Web será realizado por meio do portal de serviços tributários da SEMFAZ na internet, no link <semfazonline.portovelho.ro.gov.br> ou outro que sobrevier.
Parágrafo único. O pedido de ITBI Web será efetivado através do indicação das seguintes informações:
– adquirente(s);
– transmitente(s);
– tipo de Imóvel (urbano ou rural);
– inscrição do imóvel;
– tipo de contrato ou negócio jurídico;
– valor da operação;
VIII – demais dados configurados no sistema como de preenchimento obrigatório.
Art. 4° Os pedidos deverão ser acompanhados dos documentos que comprovem a operação, ou que indiquem os elementos mínimos necessários à efetivação do lançamento.
§ 1° Serão reprovados os pedidos sem documentos anexos ou que contiverem erros insanáveis.
§ 2° Consideram-se erros insanáveis os seguintes:
– imóvel declarado diferente da documentação comprobatória;
– adquirente ou transmitente declarado diferente da documentação comprobatória;
– falta de documento obrigatório ou documento ilegível, vencido, ou incompleto.
§ 3° Deverá ser lavrado termo de indeferimento contendo, pelo menos,o número e data da guia, o nome e CPF do adquirente, e os motivos do indeferimento, e este deverá ser anexado ao pedido correspondente no sistema web.
§ 4° Não são motivos de indeferimento de lançamento de ITBI Web os seguintes:
– indisponibilidade do imóvel, por qualquer motivo;
– minuta ou rascunho de escritura pública de compra e venda lavrada por cartório, desde que contenham os elementos necessários ao lançamento;
– contrato de promessa de compra e venda, desde que contenham os elementos necessários ao lançamento;
– ausência de reconhecimento de firma em contratos de transmissão de bem imóvel lavrados por instituições financeiras;
– documentos em PDF com assinatura eletrônica cuja assinatura possa ter sua autenticidade verificada eletronicamente.
§ 5° Uma vez reprovado o pedido, outro deverá ser solicitado, não sendo possível o reaproveitamento.
§ 6° É vedada a solicitação de ITBI Web enquanto houver um pedido em aberto para a mesma operação.
Art. 5° Os pedidos de ITBI advindos de escritura plena e da Regularização Fundiária Urbana (REURB) em processos de regularização fundiária do Município deverão ser solicitados via sistema web, com juntada dos documentos e das informações e dados definidos como obrigatórios no sistema.
Seção II
Do Lançamento do ITBI Web
Art. 6° O auditor responsável pelo lançamento do ITBI Web deverá analisar a declaração do sujeito passivo, confrontando os dados declarados com os documentos probantes e avaliar a base de cálculo conforme o código tributário municipal.
Parágrafo único. O auditor responsável pelo lançamento do ITBI Web de que trata o caput deste artigo é o devidamente designado para realizar o ato administrativo.
Art. 7° Cabe ao auditor responsável pelo lançamento do ITBI Web a inserção, a complementação e a atualização dos dados pessoais do adquirente e do transmitente, especialmente os dados de correspondência, imprescindíveis para a geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para pagamento do imposto.
Parágrafo único. No pedido de ITBI Web, se o proprietário vinculado ao cadastro do imóvel não corresponder ao último proprietário na Certidão de Inteiro Teor, o auditor deverá retificar o campo transmitente na declaração do ITBI Web e informar o setor de cadastro para atualização cadastral imobiliária.
Art. 8° O auditor autor do lançamento deverá enviar o DAM de ITBI via sistema Web ao endereço eletrônico declarado pelo sujeito e de seu representante, ou enviar-lhe o referido DAM via domicílio eletrônico do sistema tributário.
Art. 9° O prazo para lançamento de ITBI Web será de até 3 (três) dias, contados somente os dias de expediente normal, para lançamentos realizados em horário laboral na repartição fiscal.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo ao lançamento do ITBI Web em regime de teletrabalho, cujas demais regras serão definidas em norma específica.
§ 2° Os períodos de inatividade ou inoperância do sistema não serão considerados nos prazos de lançamento.
Art. 10. A qualquer tempo, poderá a administração tributária proceder à revisão do lançamento, nos casos previstos no art. 149 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. Quando for constatado pagamento do imposto inferior ao devido, será lançado o valor complementar do ITBI, o qual será solicitado mediante processo com, pelo menos, os seguintes documentos em PDF nítido e legível:
– Nota de Devolução ou Nota de Exigência do cartório de imóveis, se houver;
– DAM de ITBI recolhido a menor e seu comprovante de pagamento;
– Contrato de compra e venda, escritura pública ou documento que comprove a transação e os valores do negócio jurídico;
– Certidão de Inteiro Teor dentro do prazo de validade;
– dados de contato telefônico, inclusive WhatsApp e e-mail;
– comprovante do pagamento do preço público do serviço de abertura de processo.
Seção III
Da Guia de ITBI Web
Art. 11. A Guia de ITBI Web não se confunde com o DAM de ITBI Web, sendo a Guia o documento comprobatório de declaração, lançamento e pagamento tributários, e o DAM, o boleto bancário por meio do qual é pago o imposto.
Art. 12. Na guia do ITBI Web está contida a notificação fiscal de lançamento, que terá a numeração sequencial da guia e demais formalidades características de constituição do crédito tributário, nos termos da Lei Complementar n° 878/2021.
Parágrafo único. A guia de ITBI Web somente terá validade para utilização nos cartórios de registro de imóveis se constar a comprovação de pagamento em seu teor.
Art. 13. Os casos de retificação da Guia e do ITBI Web seguirão as regras dispostas no art. 492 do Decreto n° 18.749, de 23 de janeiro de 2023 (Decreto Regulamentador do CTRM).
Seção IV
Da Consulta de ITBI Web e da Impugnação do Lançamento
Art. 14. Depois de gerada a guia de ITBI Web, o sujeito passivo receberá um código de protocolo para acompanhamento no sistema online de seu pedido, podendo emitir o DAM ou impugnar o lançamento.
Art. 15. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento do ITBI Web poderá impugná-lo, hipótese na qual o auditor autor do lançamento deverá reavaliar a base de cálculo do imposto, no prazo e nos termos previstos na Lei Complementar n° 878/2021 e no Decreto n° 18.749/ 2023.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser formalizada via processo eletrônico, cujo rito seguirá os ditames das normas citadas no caput deste artigo.
Seção V
Da Autenticação da Guia ITBI Web
Art. 16. Após o pagamento do DAM de ITBI Web, o sujeito passivo poderá autenticar a Guia de ITBI Web no portal de serviços online, sendo possível sua impressão, a qual comprova o lançamento e o pagamento do imposto.
Seção VI
Do Cancelamento de Guia de ITBI Web
Art. 17. Vencido o ITBI sem o pagamento, a guia correspondente será cancelada de ofício, por inocorrência do fato gerador do tributo.Parágrafo único. Depois de cancelada a guia, novo ITBI deverá ser declarado, inclusive anexando os documentos comprobatórios da transmissão do bem ou do seu direito, devendo o valor da transação ser atualizado para o ano do pagamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos a partir de 01° de abril de 2024.
Art. 19. Revogam-se a Instrução Normativa n°007/2011/GAB/SEMFAZ, e demais disposições em contrário.
JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Fazenda