DECRETO N° 031, DE 08 DE ABRIL DE 2024
(DOM de 22.04.2024)
ASSEGURA DE FORMA PERMANENTE E INCONDICIONADA A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N° 2.428/2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Inciso I, alínea “a”, do art.75, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista;
CONSIDERANDO o art.1° da Lei Municipal n° 2.428/2023, que autoriza a concessão de isenção integral do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos – ITBI e das taxas municipais, até a faixa 2 do Programa Minha Casa, Minha Vida, para entidades habilitadas junto ao Ministério das Cidades e para empresas de construção civil, que firmar parceria com este Município, Estado de Roraima e ou com entidades habilitadas na construção de unidades habitacionais, de Programas de Habitação do Governo Federal no Município de Boa Vista.
DECRETA:
Art. 1° A concessão de isenção integral de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos – ITBI e das taxas municipais, até a faixa 2 do Programa Minha Casa, Minha Vida, para entidades habilitadas junto ao Ministério das Cidades e para empresas de construção civil, que firmar parceria com este Município, Estado de Roraima e ou com entidades habilitadas na construção de unidades habitacionais, de Programas de Habitação do Governo Federal no Município de Boa Vista, autorizada pela Lei Municipal n° 2.428 de 12 de agosto de 2023, fica assegurada de forma permanente e incondicionada enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário, para transferência das unidades do FAR ao beneficiário.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário Boa Vista- RR, 08 de abril de 2024.
Arthur Henrique Brandão Machado
Prefeito de Boa Vista